Decreto nº 4.568/2003
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA E FINANCEIRA DOS ORGÃOS, DOS FUNDOS E DAS ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ATE A PUBLICAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA ANUAL - LOA PARA O EXERCICIO DE 2003.
Texto
Art. 1º Até a publicação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2003, e nos termos do art. 65 da Lei n 10.524, de 25 de julho de 2002, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social somente poderão empenhar as dotações orçamentárias e efetuar os pagamentos, inclusive os referentes a restos a pagar de exercícios anteriores, destinados ao atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas no Anexo previsto no art. 100 da Lei n 10.524, de 2002, devidas no mês de janeiro de 2003. abrir artigo
§ 1º Para a aplicação do disposto no caput deste artigo somente será admitido o comprometimento das dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais com:
I – despesas da folha normal, compreendidas nestas apenas a remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário e férias;
II – antecipação da liquidação de passivos relativos à extensão administrativa da vantagem de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), nos termos do art. 6 da Medida Provisória n 2.169-43, de 24 de agosto de 2001;
III – passivo referente ao Adicional por Tempo de Serviço, nos termos do art. 8 da Medida Provisória n 2.169-43, de 2001; e
IV – despesas decorrentes do art. 11 da Medida Provisória n 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.
§ 2º Observado o disposto no art. 65 da Lei n 10.524, de 2002, os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão, mediante portaria interministerial, autorizar a realização de despesas não previstas no caput deste artigo.
Art. 2º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, nas execuções orçamentária e financeira das dotações liberadas na forma deste Decreto, de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas na Lei n 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei n 10.524, de 2002, esta, em particular, quanto ao art. 86. abrir artigo
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2003-01-02;4568 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.