Decreto nº 4.592/2003
ACRESCE PARAGRAFO AO ARTIGO 47-A DO DECRETO 3.179, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A ESPECIFICAÇÃO DAS SANÇÕES APLICAVEIS AS CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE.
Texto
Art. 1º O art. 47-A do Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o: "§ 2o Ficam isentas do pagamento da multa a que se refere este artigo as importações de pneumáticos reformados classificados nas NCM 4012.1100, 4012.1200, 4012.1300 e 4012.1900, procedentes dos Estados Partes do MERCOSUL, ao amparo do Acordo de Complementação Econômica no 18." (NR) abrir artigo
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2003-02-11;4592 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.