Leis federais

Decreto nº 4.603/2003

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE.

Tipo
Decreto
Número
4603/2003
Data
21 de fevereiro de 2003
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional do Centro-Oeste CONDEL/FCO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Integração Nacional, com as atribuições previstas no art. 14 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, tem a seguinte composição: abrir artigo

I – o Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;

II – um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes Ministérios:

a) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b) da Fazenda;

c) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

d) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

e) do Meio Ambiente;

f) do Turismo;

III – um representante e respectivo suplente do Governo de cada uma das Unidades Federativas situadas na área de atuação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;

IV – um representante e respectivo suplente do Banco do Brasil S.A;

V – um representante e respectivo suplente das Federações da Indústria ou da Agricultura, com sede nas Unidades Federativas que integram a Região Centro-Oeste;

VI – um representante e respectivo suplente das Federações de Trabalhadores na Indústria ou na Agricultura, com sede nas Unidades Federativas que integram a Região Centro-Oeste.

§ 1º Os membros e suplentes de que tratam os incisos II a IV serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos, governos e entidade representados e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

§ 2º Os representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos V e VI serão indicados, alternadamente, pelas entidades de classe que representam, observado o critério de rodízio, em ordem alfabética, das Unidades da Federação que integram a Região Centro-Oeste, e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

§ 3º Os representantes e os suplentes designados na forma do § 2o terão mandato de um ano, vedada a recondução.

Art. 2º Das reuniões do CONDEL/FCO poderão participar, sem direito a voto, a convite do seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão. abrir artigo

§ 1º O CONDEL/FCO deliberará por maioria simples, com a presença de, no mínimo, metade de seus membros.

§ 2º Nas deliberações do CONDEL/FCO, o Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 3º Em suas ausências e impedimentos o Presidente do CONDEL/FCO será substituído por um representante por ele designado.

Art. 3º A participação no CONDEL/FCO não será remunerada, sendo considerada, para todos os efeitos, serviço público relevante. abrir artigo

Art. 4º Caberá ao Ministério da Integração Nacional prover os serviços de Secretaria Executiva do CONDEL/FCO. abrir artigo

Art. 5º Caberá ao CONDEL/FCO aprovar seu regimento interno. abrir artigo

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 3.130, de 9 de agosto de 1999. abrir artigo

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Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2003-02-21;4603 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.