Decreto nº 4.622/2003
DISPÕE SOBRE A MEDALHA DE SERVIÇO AMAZONICO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º A Medalha de Serviço Amazônico, instituída pelo Decreto n° 93.209, de 3 de setembro de 1986, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto. abrir artigo
Art. 2º A Medalha de Serviço Amazônico destina-se a premiar os militares do Exército que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional estejam prestando ou tenham prestado relevantes serviços em organizações militares do Exército situadas na área Amazônica, a ela fazendo jus: abrir artigo
I – os oficiais, subtenentes e sargentos, de carreira e temporários; e
II – os cabos e soldados com estabilidade assegurada.
Parágrafo único A área Amazônica, para os fins deste Decreto, será definida em ato normativo específico do Comandante do Exército.
Art. 3º A Medalha de Serviço Amazônico será concedida em ato do Comandante do Exército, ao qual incumbe expedir o respectivo diploma. abrir artigo
Art. 4º O Comandante do Exército baixará os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto. abrir artigo
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 6º Revogam-se os Decretos n° 93.209, de 3 de setembro de 1986, e n° 97.662, de 14 de abril de 1989. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2003-03-21;4622 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.