Leis federais

Decreto nº 4.623/2003

DISPÕE SOBRE OS CONSELHOS NACIONAL DE POLITICA AGRICOLA - CNPA E DELIBERATIVO DA POLITICA DO CAFE - CDPC, VINCULADOS AO MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Tipo
Decreto
Número
4623/2003
Data
21 de março de 2003
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA, instituído na forma do art. 5° da Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a ser constituído pelos seguintes membros: abrir artigo

I – um do Ministério da Fazenda;

II – um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III – um do Banco do Brasil S.A.;

IV – dois da Confederação Nacional de Agricultura,

V – dois da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);

VI – dois da Organização das Cooperativas Brasileiras, ligados ao Setor Agropecuário;

VII – um da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;

VIII – um do Ministério do Meio Ambiente;

IX – um do Ministério da Integração Nacional;

X – três do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XI – um do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XII – um do Ministério dos Transportes;

XIII – um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

XIV – dois de Setores Econômicos Privados abrangidos pela Lei Agrícola, de livre nomeação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 2º Ao Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC compete: abrir artigo

I – aprovar plano de safra para o setor, compreendendo o programa de produção da exportação de café verde, solúvel, torrado e moído;

II – autorizar a realização de programas e projetos de pesquisa agronômica, mercadológica e de estimativa de safra do café;

III – aprovar, anualmente, a proposta orçamentária referente aos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, criado pelo Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986;

IV – regulamentar ações que visam a manutenção do equilíbrio entre a oferta e a demanda do café para exportação e consumo interno;

V – estabelecer cooperação técnica e financeira, nacional e internacional, com organismos oficiais ou privados no campo da cafeicultura;

VI – aprovar políticas de estocagem e de administração dos armazéns de café; e

VII – propor ao Conselho Monetário Nacional o valor da quota de contribuição de que trata o Decreto-Lei no 2.295, de 1986, e a aprovação de agente financeiro para atuar nas operações de financiamento de que trata o Decreto no 94.874, de 15 de setembro de 1987.

Art. 3º O CDPC é constituído pelos seguintes membros: abrir artigo

I – o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;

II – o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III – o Secretário de Produção e Comercialização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV – um representante do Ministério da Fazenda;

V – um representante do Ministério das Relações Exteriores;

VI – um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VII – um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VIII – dois representantes do Conselho Nacional do Café;

IX – dois representantes da Confederação Nacional da Agricultura;

X – um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café;

XI – um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel; e

XII – um representante do Conselho de Exportadores de Café Verde do Brasil.

§ 1º Os representantes e respectivos suplentes dos Ministérios e de entidades mencionadas neste artigo serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º As funções exercidas pelos representantes no Conselho não serão remuneradas, correndo as despesas com transporte e diárias por conta dos Ministérios e entidades representadas.

§ 3º O Presidente do Conselho, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 4º O CDPC reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou mediante requerimento subscrito por seis de seus membros. abrir artigo

Parágrafo único As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples e seu Presidente só votará em caso de empate.

Art. 5º Ao Presidente do Conselho Deliberativo da Política do Café incumbe: abrir artigo

I – convocar as reuniões do Conselho;

II – dirigir as reuniões do Conselho, zelando pela sua ordem e regularidade;

III – decidir ad referendum do Conselho matérias urgentes; e

IV – firmar atos bilaterais de cooperação técnico-financeira.

Art. 6º As decisões do Conselho Deliberativo da Política do Café serão baixadas por resoluções assinadas pelo seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União. abrir artigo

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2003-03-21;4623 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.