Leis federais

Decreto nº 4.644/2003

DA NOVA REDAÇÃO AO PARAGRAFO UNICO DO ARTIGO 3 E AO PARAGRAFO 2 DO ARTIGO 40 DO DECRETO 4.541, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE REGULAMENTA OS ARTIGOS 3, 13, 17 E 23 DA LEI 10.438, DE 26 DE ABRIL DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A EXPANSÃO DA OFERTA DE ENERGIA ELETRICA EMERGENCIAL, RECOMPOSIÇÃO TARIFARIA EXTRAORDINARIA, CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO AS FONTES ALTERNATIVAS DE ENERGIA ELETRICA - PROINFA E A CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGETICO - CDE.

Tipo
Decreto
Número
4644/2003
Data
24 de março de 2003
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O parágrafo único do art. 3° e o § 2° do art. 40 do Decreto no 4.541, de 23 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3° ........................................................................ Parágrafo único. Os valores econômicos a serem inicialmente utilizados na CDE serão divulgados dentro de cento e oitenta dias, da data de publicação deste Decreto, e os valores econômicos a serem utilizados no PROINFA serão divulgados com, pelo menos, trinta dias de antecedência em relação a cada Chamada Pública." (NR) "Art. 40. ......................................................................... ........................................................................................................ § 2° O Ministério de Minas e Energia editará, em até cento e oitenta dias, da publicação deste Decreto, o manual de instruções para enquadramento na CDE e sua correspondente operacionalização." (NR) abrir artigo

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2003-03-24;4644 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.