Decreto nº 4.661/2003
DISCIPLINA O EXERCICIO DAS ATRIBUIÇÕES DE QUE TRATA O INCISO I DO PARAGRAFO 1 DO ARTIGO 23 DA MEDIDA PROVISORIA 103, DE 1 DE JANEIRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA E DOS MINISTERIOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º A partir de 1° de janeiro de 2003, a emissão das licenças, permissões e autorizações de que trata o inciso I do § 1° do art. 23 da Medida Provisória no 103, de 1° de janeiro de 2003, fica sob a orientação e coordenação da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, permanecendo sua execução a cargo das Delegacias Federais de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. abrir artigo
Parágrafo único Os procedimentos de execução de que trata este artigo correspondem ao recebimento, protocolo e análise de documentos, cadastro, emissão de parecer e expedição dos devidos registros, constantes do Registro Geral da Pesca, conforme disposto na legislação em vigor.
Art. 2º Cabe à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, em conjunto com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o estabelecimento de normas e procedimentos administrativos complementares necessários à execução deste Decreto. abrir artigo
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2003-04-02;4661 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.