Decreto nº 4.679/2003
DISPÕE SOBRE A COMPETENCIA PARA ADEQUAR A TABELA DE INCIDENCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) EM DECORRENCIA DE ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM).
Texto
Art. 1º Fica a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda autorizada a adequar, sempre que não implicar alteração de alíquota, a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), em decorrência de alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), ao amparo do disposto no art. 2°, inciso III, alínea "c", do Decreto n° 3.981, de 24 de outubro de 2001. abrir artigo
Art. 2º Aplica-se ao ato de adequação o disposto no art. 106, inciso I, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN). abrir artigo
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2003-04-24;4679 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.