Leis federais

Decreto nº 4.686/2003

DISPÕE SOBRE O CONSELHO NACIONAL DE TURISMO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Tipo
Decreto
Número
4686/2003
Data
29 de abril de 2003
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O Conselho Nacional de Turismo é órgão colegiado de assessoramento superior, integrante da estrutura básica do Ministério do Turismo, diretamente vinculado ao Ministro de Estado, com as seguintes atribuições: abrir artigo

I – propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e implementação da Política Nacional de Turismo;

II – assessorar o Ministro de Estado do Turismo na avaliação da Política Nacional de Turismo;

III – zelar pela efetiva aplicação da legislação que regula a atividade turística em geral;

IV – emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo nacional, quando solicitado;

V – propor ações objetivando a democratização das atividades turísticas para a geração de emprego e renda e a redução das desigualdades regionais;

VI – propor ações que visem o desenvolvimento do turismo interno e o incremento do fluxo de turistas do exterior para o Brasil;

VII – zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no País se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;

VIII – propor normas que contribuam para a adequação da legislação turística à defesa do consumidor e ao ordenamento jurídico da atividade turística;

IX – buscar, no exercício de suas competências, a melhoria da qualidade e produtividade do setor; e

X – manifestar-se sobre matérias previstas na legislação vigente, objeto de consultas dirigidas pelo Ministro de Estado do Turismo.

Art. 2º O Conselho é composto pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes: abrir artigo

I – Ministro de Estado do Turismo, que o presidirá;

II – um representante de cada Ministério abaixo indicado:

a) da Cultura;

b) da Defesa;

c) do Desenvolvimento Agrário;

d) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

e) da Integração Nacional;

f) da Justiça;

g) do Meio Ambiente;

h) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

i) das Relações Exteriores;

j) do Trabalho e Emprego; e

l) dos Transportes;

III – um representante da Casa Civil da Presidência da República;

IV – um representante da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

V – um representante de cada entidade abaixo indicada:

a) EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;

b) Banco do Brasil S.A.;

c) Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

d) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

e) Caixa Econômica Federal;

VI – o principal dirigente de cada entidade abaixo indicada:

a) Associações Brasileiras: 1. das Locadoras de Automóveis - ABLA; 2. de Agências de Viagens - ABAV; 3. de Empresas de Eventos - ABEOC; 4. de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - ABRESI; 5. de Indústria Hoteleira - ABIH; 6. de Operadoras de Turismo - BRAZTOA/COBRAT; 7. de Restaurantes e Empresas de Entretenimento - ABRASEL; 8. de Turismo Rural - ABRATURR; 10. dos Centros de Convenções e Feiras - ABRACEF;

b) Associação das Empresas da Diversão do Brasil - ADIBRAS;

c) Associação Nacional dos Transportadores de Turismo - ANTTUR;

d) Brazilian Incoming Tour Operatours - BITO;

e) Confederação Nacional dos Municípios;

f) Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade - CONTRATUH;

g) Federação Brasileira de Albergues da Juventude;

h) Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - FNHBRS;

i) Federação Nacional de Turismo - FENACTUR;

j) Federação Nacional dos Guias de Turismo - FENAGTUR;

l) Federação Brasileira de Convention & Visitors Bureaux - FBCB;

m) Fórum de Operadores Hoteleiros do Brasil - FOHB;

n) Fórum Nacional dos Secretários de Turismo - FORNATUR;

o) Serviço de Apoio à Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

p) Serviço Nacional do Comércio - SENAC;

q) Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias - SNEA; e

r) União Brasileira dos Promotores de Feiras - UBRAFE;

VII – três representantes, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notório saber na área de Turismo.

§ 1º O Presidente do Conselho poderá convidar outras entidades da iniciativa privada a participarem de reunião do colegiado.

§ 2º À Secretaria de Políticas de Turismo compete exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho, conforme disposto no Decreto n° 4.653, de 27 de março de 2003.

Art. 3º Os membros do Conselho a que se referem os incisos II a VI do art. 2° serão designados pelo Ministro de Estado do Turismo, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representadas. abrir artigo

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 5º Ficam revogados os Decretos n° 4.402, de 2 de outubro de 2002, e 4.457, de 4 de novembro de 2002. abrir artigo

Para continuar

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Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2003-04-29;4686 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.