Decreto nº 4.686/2003
DISPÕE SOBRE O CONSELHO NACIONAL DE TURISMO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º O Conselho Nacional de Turismo é órgão colegiado de assessoramento superior, integrante da estrutura básica do Ministério do Turismo, diretamente vinculado ao Ministro de Estado, com as seguintes atribuições: abrir artigo
I – propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e implementação da Política Nacional de Turismo;
II – assessorar o Ministro de Estado do Turismo na avaliação da Política Nacional de Turismo;
III – zelar pela efetiva aplicação da legislação que regula a atividade turística em geral;
IV – emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo nacional, quando solicitado;
V – propor ações objetivando a democratização das atividades turísticas para a geração de emprego e renda e a redução das desigualdades regionais;
VI – propor ações que visem o desenvolvimento do turismo interno e o incremento do fluxo de turistas do exterior para o Brasil;
VII – zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no País se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;
VIII – propor normas que contribuam para a adequação da legislação turística à defesa do consumidor e ao ordenamento jurídico da atividade turística;
IX – buscar, no exercício de suas competências, a melhoria da qualidade e produtividade do setor; e
X – manifestar-se sobre matérias previstas na legislação vigente, objeto de consultas dirigidas pelo Ministro de Estado do Turismo.
Art. 2º O Conselho é composto pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes: abrir artigo
I – Ministro de Estado do Turismo, que o presidirá;
II – um representante de cada Ministério abaixo indicado:
a) da Cultura;
b) da Defesa;
c) do Desenvolvimento Agrário;
d) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
e) da Integração Nacional;
f) da Justiça;
g) do Meio Ambiente;
h) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
i) das Relações Exteriores;
j) do Trabalho e Emprego; e
l) dos Transportes;
III – um representante da Casa Civil da Presidência da República;
IV – um representante da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
V – um representante de cada entidade abaixo indicada:
a) EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;
b) Banco do Brasil S.A.;
c) Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
d) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
e) Caixa Econômica Federal;
VI – o principal dirigente de cada entidade abaixo indicada:
a) Associações Brasileiras: 1. das Locadoras de Automóveis - ABLA; 2. de Agências de Viagens - ABAV; 3. de Empresas de Eventos - ABEOC; 4. de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - ABRESI; 5. de Indústria Hoteleira - ABIH; 6. de Operadoras de Turismo - BRAZTOA/COBRAT; 7. de Restaurantes e Empresas de Entretenimento - ABRASEL; 8. de Turismo Rural - ABRATURR; 10. dos Centros de Convenções e Feiras - ABRACEF;
b) Associação das Empresas da Diversão do Brasil - ADIBRAS;
c) Associação Nacional dos Transportadores de Turismo - ANTTUR;
d) Brazilian Incoming Tour Operatours - BITO;
e) Confederação Nacional dos Municípios;
f) Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade - CONTRATUH;
g) Federação Brasileira de Albergues da Juventude;
h) Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - FNHBRS;
i) Federação Nacional de Turismo - FENACTUR;
j) Federação Nacional dos Guias de Turismo - FENAGTUR;
l) Federação Brasileira de Convention & Visitors Bureaux - FBCB;
m) Fórum de Operadores Hoteleiros do Brasil - FOHB;
n) Fórum Nacional dos Secretários de Turismo - FORNATUR;
o) Serviço de Apoio à Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
p) Serviço Nacional do Comércio - SENAC;
q) Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias - SNEA; e
r) União Brasileira dos Promotores de Feiras - UBRAFE;
VII – três representantes, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notório saber na área de Turismo.
§ 1º O Presidente do Conselho poderá convidar outras entidades da iniciativa privada a participarem de reunião do colegiado.
§ 2º À Secretaria de Políticas de Turismo compete exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho, conforme disposto no Decreto n° 4.653, de 27 de março de 2003.
Art. 3º Os membros do Conselho a que se referem os incisos II a VI do art. 2° serão designados pelo Ministro de Estado do Turismo, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representadas. abrir artigo
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 5º Ficam revogados os Decretos n° 4.402, de 2 de outubro de 2002, e 4.457, de 4 de novembro de 2002. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2003-04-29;4686 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.