Leis federais

Decreto nº 4.691/2003

ESTABELECE RESTRIÇÕES PARA EXECUÇÃO, NO EXERCICIO DE 2003, DAS DESPESAS QUE ESPECIFICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Tipo
Decreto
Número
4691/2003
Data
8 de maio de 2003
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Federal direta, as autarquias, as fundações e as empresas constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União não poderão assumir compromissos, no exercício de 2003, que sejam incompatíveis com os limites de movimentação e empenho e de pagamento, estabelecidos no Decreto nº 4.591, de 10 de fevereiro de 2003. abrir artigo

Art. 2º As despesas correntes relacionadas a diárias, passagens e despesas de locomoção não poderão, no âmbito de cada órgão e entidade constantes dos Anexos I, II e III do Decreto nº 4.591, de 2003, ser superiores a sessenta por cento da despesa realizada no exercício de 2002. abrir artigo

§ 1º Entende-se por despesa realizada, para fins deste artigo, o montante dos empenhos liquidados registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

§ 2º As despesas das entidades referidas no art. 1º deverão conter-se no limite do órgão superior, mesmo que essas entidades não tenham realizado tais despesas no exercício de 2002.

§ 3º No caso de ter havido transferência de unidades administrativas, de entidades ou de atribuições entre órgãos, as despesas de que trata este artigo, realizadas em 2002, deverão ser deduzidas do órgão transferidor e somadas às do órgão para o qual houve a respectiva transferência.

§ 4º Cabe a cada órgão e entidade a distribuição do limite de que trata este artigo às suas unidades administrativas e entidades supervisionadas.

§ 5º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar os percentuais autorizados para execução das despesas relacionadas neste artigo, bem como excluir ações, programas e unidades orçamentárias das limitações nele previstas.

Art. 3º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG deverão, sem prejuízo das informações existentes, incluir no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG os seguintes dados relativos aos contratos de serviços atualmente em vigor, que comporão um módulo de informações, a ser utilizado pela Administração, visando subsidiar as políticas públicas de contratação: abrir artigo

I – item de serviço contratado;

II – unidade de medida do serviço;

III – quantidade física contratada; e

IV – preço unitário.

Parágrafo único O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá os prazos para inclusão das informações relativas aos contratos em vigor, publicando no site "www.comprasnet.gov.br" os estudos realizados nos preços praticados para orientação das futuras contratações de cada órgão e entidade.

Art. 4º Aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe acompanhar, ao longo do exercício de 2003, a realização das despesas de que trata o art. 2º, de modo a assegurar o cumprimento do limite estabelecido. abrir artigo

Art. 5º Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão, no âmbito de suas competências, expedir normas complementares para cumprimento do disposto neste Decreto. abrir artigo

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2003-05-08;4691 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.