Decreto nº 4.711/2003
DISPÕE SOBRE A COORDENAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE TRANSITO.
Texto
Art. 1º Compete ao Ministério das Cidades a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito. abrir artigo
Art. 2º O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito, presidido pelo dirigente do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito da União, é composto por um representante de cada um dos seguintes Ministérios: abrir artigo
I – da Ciência e Tecnologia;
II – da Educação;
III – da Defesa;
IV – do Meio Ambiente;
V – dos Transportes;
VI – das Cidades; e
VII – da Saúde.
Parágrafo único Cada membro terá um suplente.
Art. 3º Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado das Cidades. abrir artigo
Art. 4º O CONTRAN regulamentará o seu funcionamento em regimento interno. abrir artigo
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 6º Fica revogado o Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2003-05-29;4711 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.