Leis federais

Decreto nº 4.747/2003

FIXA O VALOR ABSOLUTO DO LIMITE GLOBAL DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DEVIDO, RELATIVAS A DOAÇÕES E A PATROCINIOS EM FAVOR DE PROJETOS CULTURAIS E A INCENTIVOS A ATIVIDADE AUDIOVISUAL.

Tipo
Decreto
Número
4747/2003
Data
16 de junho de 2003
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O valor absoluto do limite global das deduções do imposto sobre a renda devido, relativas às doações e aos patrocínios em favor de projetos culturais de que trata o art. 26 da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e aos incentivos à atividade audiovisual previstos no art. 1o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, e nos arts. 44 e 45 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, é fixado, para o ano-calendário de 2003, em R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais), sendo que desse valor: abrir artigo

I – R$ 24.500.000,00 (vinte e quatro milhões e quinhentos mil reais) correspondem às deduções do imposto sobre a renda devido relativos aos investimentos em favor de projetos de que tratam os arts. 44 e 45 da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, e aos projetos de obra cinematográfica ou videofonográfica documental, ficcional ou de animação que se habilitem à obtenção de incentivos fiscais previstos:

a) nas Leis nos 8.685, de 1993, e 10.454, de 13 de maio de 2002;

b) na Lei no 8.313, de 1991, que se enquadrem nos formatos definidos nos incisos IX, X, XI e XII do art. 1o da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001; e

c) nas Leis nos 8.313, de 1991, e 8.685, de 1993, cumulativamente;

II – R$ 135.500.000,00 (cento e trinta e cinco milhões e quinhentos mil reais) correspondem às deduções do imposto sobre a renda devidos relativas às doações e aos patrocínios em favor dos projetos culturais de que trata a Lei no 8.313, de 1991, excetuando os casos previstos no inciso I.

Parágrafo único Excetua-se do limite do valor fixado no inciso I o valor absoluto do abatimento de setenta por cento do imposto devido sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior decorrentes da aquisição, importação a preço fixo ou da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, obedecidas às condições estabelecidas pela legislação para utilização do abatimento.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2003-06-16;4747 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.