Decreto nº 4.767/2003
REGULAMENTA O PARAGRAFO 7 DO ARTIGO 27 DA LEI 10.438, DE 26 DE ABRIL DE 2002, ALTERA O INCISO VI DO ARTIGO 6 DO DECRETO 4.562, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º Os aditivos aos contratos iniciais ou equivalentes das concessionárias de geração de serviço público sob controle federal ou estadual de que trata o art 27, § 7º, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, deverão observar o seguinte: abrir artigo
I – os montantes de energia e demanda de potência que poderão ser aditados aos contratos iniciais ou equivalentes estão limitados às parcelas de energia descontratadas em janeiro de 2003, bem como aquela a ser, eventualmente, descontratada em janeiro de 2004;
II – os aditivos deverão observar as mesmas tarifas e as regras de reajuste estabelecidas nos contratos iniciais ou equivalentes, bem como vigência limitada a 31 de dezembro de 2004.
§ 1º Poderão ser objeto dos aditivos os montantes de energia de geração própria considerados nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL nos 267/98, 450/99 e 451/99.
§ 2º Durante o período de vigência do aditivo, fica assegurada a continuidade do tratamento dos contratos iniciais estabelecido por regulamentação específica, em vigor na data de publicação deste Decreto.
Art. 2º O inciso VI do art. 6º do Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "VI - contemplar a venda de energia por meio de contratos de compra e venda para até seis períodos padronizados de suprimento, com prazo de atendimento limitado a 31 de dezembro de 2004 e início de suprimento em até sessenta dias a contar da data de realização do leilão." (NR) abrir artigo
Art. 3º A ANEEL expedirá normas complementares para a execução do disposto neste Decreto. abrir artigo
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2003-06-26;4767 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.