Leis federais

Decreto nº 4.768/2003

DA NOVA REDAÇÃO AO PARAGRAFO 3 DO ARTIGO 1 DO DECRETO 4.538, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONOMICA COM A FINALIDADE DE CONTRIBUIR PARA A MODICIDADE DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA AOS CONSUMIDORES FINAIS INTEGRANTES DA SUBCLASSE RESIDENCIAL BAIXA RENDA.

Tipo
Decreto
Número
4768/2003
Data
27 de junho de 2003
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º O § 3º do art. 1º do Decreto nº 4.538, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL regulamentará a metodologia de cálculo da redução de receita para efeito da definição do montante da subvenção de que trata o § 2º e o procedimento e prazos de liberação dos recursos por parte da ELETROBRÁS." (NR) abrir artigo

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2003-06-27;4768 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.