Decreto nº 4.768/2003
DA NOVA REDAÇÃO AO PARAGRAFO 3 DO ARTIGO 1 DO DECRETO 4.538, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONOMICA COM A FINALIDADE DE CONTRIBUIR PARA A MODICIDADE DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA AOS CONSUMIDORES FINAIS INTEGRANTES DA SUBCLASSE RESIDENCIAL BAIXA RENDA.
Texto
Art. 1º O § 3º do art. 1º do Decreto nº 4.538, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL regulamentará a metodologia de cálculo da redução de receita para efeito da definição do montante da subvenção de que trata o § 2º e o procedimento e prazos de liberação dos recursos por parte da ELETROBRÁS." (NR) abrir artigo
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2003-06-27;4768 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.