Decreto nº 4.772/2003
REGULAMENTA O ARTIGO 19 DA LEI 10.696, DE 2 DE JULHO DE 2003.
Texto
Art. 1º Fica criado Grupo Gestor para implementação do Programa de Aquisição de Alimentos previsto no art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, abrir artigo
Art. 2º O Grupo Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos: abrir artigo
I – Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, que o coordenará;
II – Ministério da Fazenda;
III – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V – Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 1º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.
§ 2º A participação no Grupo não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
Art. 3º O Grupo Gestor de que trata este Decreto definirá: abrir artigo
I – a sistemática de aquisição dos produtos agropecuários, cuja definição dos preços citados no § 2º do art. 19 da Lei nº 10.696, de 2003, deverá levar em conta as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar;
II – as regiões prioritárias para implementação do Programa de Aquisição de Alimentos;
III – as condições de doação dos produtos adquiridos a beneficiários enquadráveis no art. 3º da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, ou no Programa Nacional de Acesso à Alimentação, previsto na Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003;
IV – as condições de venda dos produtos adquiridos na forma deste Decreto; e
V – outras medidas necessárias para a operacionalização do Programa de Aquisição de Alimentos.
§ 1º Na venda a que se refere o inciso IV serão observados os parâmetros utilizados pela Companhia Nacional de Alimentos - CONAB nos leilões e vendas em balcão de produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.
§ 2º Os valores provenientes da venda de produtos agropecuários adquiridos com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei Complementar nº 111, de 2001, serão integralmente destinados a este.
§ 3º Aplica-se à aquisição de alimentos prevista neste Decreto as disposições estabelecidas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, para o Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou outra modalidade de seguro, que deverá cobrir cem por cento do valor da produção objeto da operação.
§ 4º A aquisição dos produtos agropecuários ficará adstrita aos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 4º O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome poderá firmar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para que estes participem do Programa de Aquisição de Alimentos, inclusive com aportes financeiros. abrir artigo
Art. 5º Fica estabelecido o valor máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por agricultor familiar para a aquisição de produtos agropecuários de que trata este Decreto. abrir artigo
Parágrafo único No caso de cooperativas, associações ou grupos informais, o valor limite de que trata o caput será considerado por agricultor familiar.
Art. 6º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por intermédio da CONAB, fornecerá os subsídios e o suporte técnico para a operacionalização das decisões do Grupo Gestor. abrir artigo
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2003-07-02;4772 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.