Leis federais

Decreto nº 4.792/2003

CRIA A CAMARA DE POLITICA DE RECURSOS NATURAIS, DO CONSELHO DE GOVERNO.

Tipo
Decreto
Número
4792/2003
Data
23 de julho de 2003
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Fica criada a Câmara de Política de Recursos Naturais, do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas e diretrizes de matérias relacionadas com a área de recursos naturais do Governo Federal, aprovar, promover a articulação e acompanhar a implementação dos programas e ações estabelecidos, no âmbito de ações cujo escopo ultrapasse a competência de um único Ministério. abrir artigo

Art. 2º A Câmara de Política de Recursos Naturais será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretário Especial: abrir artigo

I – Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II – Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

III – Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV – da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V – da Ciência e Tecnologia;

VI – do Desenvolvimento Agrário;

VII – do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VIII – da Fazenda;

IX – do Meio Ambiente;

X – de Minas e Energia;

XI – do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XII – das Relações Exteriores; e

XIII – da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

Parágrafo único O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.

Art. 3º Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Política de Recursos Naturais, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros: abrir artigo

I – Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II – Subchefe de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República;

III – Secretário-Adjunto da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

IV – Subsecretário-Geral da Presidência da República;

V – Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;

VI – Secretários-Executivos dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento Agrário, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda, do Meio Ambiente, de Minas e Energia e do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

VII – Secretário-Adjunto da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

Art. 4º Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara de Política de Recursos Naturais. abrir artigo

§ 1º Dos grupos técnicos poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas.

§ 2º Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado e Secretário Especial a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidade privada, por aquelas autoridades, quando interessadas.

§ 3º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o seu coordenador, que se reportará à Câmara de Política de Recursos Naturais.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 6º Fica revogado o Decreto no 1.696, de 13 de novembro de 1995. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2003-07-23;4792 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.