Decreto nº 4.792/2003
CRIA A CAMARA DE POLITICA DE RECURSOS NATURAIS, DO CONSELHO DE GOVERNO.
Texto
Art. 1º Fica criada a Câmara de Política de Recursos Naturais, do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas e diretrizes de matérias relacionadas com a área de recursos naturais do Governo Federal, aprovar, promover a articulação e acompanhar a implementação dos programas e ações estabelecidos, no âmbito de ações cujo escopo ultrapasse a competência de um único Ministério. abrir artigo
Art. 2º A Câmara de Política de Recursos Naturais será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretário Especial: abrir artigo
I – Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II – Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
III – Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV – da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V – da Ciência e Tecnologia;
VI – do Desenvolvimento Agrário;
VII – do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII – da Fazenda;
IX – do Meio Ambiente;
X – de Minas e Energia;
XI – do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XII – das Relações Exteriores; e
XIII – da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
Parágrafo único O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.
Art. 3º Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Política de Recursos Naturais, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros: abrir artigo
I – Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II – Subchefe de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República;
III – Secretário-Adjunto da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
IV – Subsecretário-Geral da Presidência da República;
V – Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;
VI – Secretários-Executivos dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento Agrário, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda, do Meio Ambiente, de Minas e Energia e do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VII – Secretário-Adjunto da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
Art. 4º Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara de Política de Recursos Naturais. abrir artigo
§ 1º Dos grupos técnicos poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas.
§ 2º Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado e Secretário Especial a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidade privada, por aquelas autoridades, quando interessadas.
§ 3º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o seu coordenador, que se reportará à Câmara de Política de Recursos Naturais.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 6º Fica revogado o Decreto no 1.696, de 13 de novembro de 1995. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2003-07-23;4792 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.