Decreto nº 4.793/2003
CRIA A CAMARA DE POLITICAS DE INTEGRAÇÃO NACIONAL E DESENVOLVIMENTO REGIONAL, DO CONSELHO DE GOVERNO.
Texto
Art. 1º Fica criada a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas e diretrizes de integração nacional e desenvolvimento regional, bem assim coordenar e articular as políticas setoriais com impacto regional, com vistas a reduzir as desigualdades inter e intra-regionais. abrir artigo
Art. 2º A Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretário Especial: abrir artigo
I – Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II – da Integração Nacional;
III – da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV – da Educação;
V – da Fazenda;
VI – da Saúde;
VII – das Cidades;
VIII – das Comunicações;
IX – de Minas e Energia;
X – do Desenvolvimento Agrário;
XI – do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XII – do Meio Ambiente;
XIII – do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIV – do Trabalho e Emprego;
XV – do Turismo;
XVI – dos Transportes; e
XVII – da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
Parágrafo único O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.
Art. 3º Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros: abrir artigo
I – Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II – Subchefe de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República;
III – Secretários-Executivos dos Ministérios da Integração Nacional, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Educação, da Fazenda, da Saúde, das Cidades, das Comunicações, de Minas e Energia, do Desenvolvimento Agrário, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Meio Ambiente, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Trabalho e Emprego, do Turismo e dos Transportes; e
IV – Secretário-Adjunto da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
Art. 4º Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara. abrir artigo
§ 1º Dos grupos técnicos poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas.
§ 2º Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado e Secretário Especial a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidade privada, por aquelas autoridades, quando interessadas.
§ 3º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o seu coordenador, que se reportará à Câmara.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 6º Revoga-se o Decreto no 1.741, de 8 de dezembro de 1995. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2003-07-23;4793 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.