Leis federais

Decreto nº 4.793/2003

CRIA A CAMARA DE POLITICAS DE INTEGRAÇÃO NACIONAL E DESENVOLVIMENTO REGIONAL, DO CONSELHO DE GOVERNO.

Tipo
Decreto
Número
4793/2003
Data
23 de julho de 2003
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Fica criada a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas e diretrizes de integração nacional e desenvolvimento regional, bem assim coordenar e articular as políticas setoriais com impacto regional, com vistas a reduzir as desigualdades inter e intra-regionais. abrir artigo

Art. 2º A Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretário Especial: abrir artigo

I – Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II – da Integração Nacional;

III – da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV – da Educação;

V – da Fazenda;

VI – da Saúde;

VII – das Cidades;

VIII – das Comunicações;

IX – de Minas e Energia;

X – do Desenvolvimento Agrário;

XI – do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

XII – do Meio Ambiente;

XIII – do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XIV – do Trabalho e Emprego;

XV – do Turismo;

XVI – dos Transportes; e

XVII – da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

Parágrafo único O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.

Art. 3º Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros: abrir artigo

I – Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II – Subchefe de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República;

III – Secretários-Executivos dos Ministérios da Integração Nacional, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Educação, da Fazenda, da Saúde, das Cidades, das Comunicações, de Minas e Energia, do Desenvolvimento Agrário, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Meio Ambiente, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Trabalho e Emprego, do Turismo e dos Transportes; e

IV – Secretário-Adjunto da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

Art. 4º Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara. abrir artigo

§ 1º Dos grupos técnicos poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas.

§ 2º Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado e Secretário Especial a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidade privada, por aquelas autoridades, quando interessadas.

§ 3º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o seu coordenador, que se reportará à Câmara.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 6º Revoga-se o Decreto no 1.741, de 8 de dezembro de 1995. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2003-07-23;4793 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.