Decreto nº 4.816/2003
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, EM CARATER EXCEPCIONAL, RELATIVOS A PARALISAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS, VERIFICA A PARTIR DE 8 DE JULHO DE 2003, NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PUBLICAS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL.
Texto
Art. 1º Excepcionalmente, é facultado aos Ministros de Estado e titulares de órgãos da Presidência da República, no âmbito dos respectivos órgãos e entidades vinculadas, adotar procedimentos administrativos para promover a imediata retomada do funcionamento dos serviços públicos paralisados a partir de 8 de julho de 2003, mediante: abrir artigo
I – compensação dos dias não-trabalhados;
II – adoção, pelo órgão ou entidade, de plano de execução do serviço acumulado em decorrência da paralisação; e
III – suspensão dos descontos remuneratórios e a supressão de anotações funcionais relativas à participação dos servidores na paralisação dos serviços públicos.
Parágrafo único O disposto neste artigo somente se aplica aos servidores que retornarem às atividades em até cinco dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2003-08-21;4816 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.