Leis federais

Decreto nº 4.816/2003

DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, EM CARATER EXCEPCIONAL, RELATIVOS A PARALISAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS, VERIFICA A PARTIR DE 8 DE JULHO DE 2003, NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PUBLICAS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL.

Tipo
Decreto
Número
4816/2003
Data
21 de agosto de 2003
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Excepcionalmente, é facultado aos Ministros de Estado e titulares de órgãos da Presidência da República, no âmbito dos respectivos órgãos e entidades vinculadas, adotar procedimentos administrativos para promover a imediata retomada do funcionamento dos serviços públicos paralisados a partir de 8 de julho de 2003, mediante: abrir artigo

I – compensação dos dias não-trabalhados;

II – adoção, pelo órgão ou entidade, de plano de execução do serviço acumulado em decorrência da paralisação; e

III – suspensão dos descontos remuneratórios e a supressão de anotações funcionais relativas à participação dos servidores na paralisação dos serviços públicos.

Parágrafo único O disposto neste artigo somente se aplica aos servidores que retornarem às atividades em até cinco dias a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2003-08-21;4816 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.