Decreto nº 4.827/2003
ALTERA O ARTIGO 70 DO REGULAMENTO DA PREVIDENCIA SOCIAL, APROVADO PELO DECRETO 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
Texto
Art. 1º O art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: | TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | | | --- | --- | --- | | MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | | | DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 | | DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 | | DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 | § 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." (NR) abrir artigo
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2003-09-03;4827 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.