Decreto nº 4.844/2003
INSTITUI A HORA DE VERÃO, EM PARTE DO TERRITORIO NACIONAL, NO PERIODO QUE INDICA.
Texto
Art. 1º A partir de zero hora do dia 19 de outubro de 2003, até zero hora do dia 15 de fevereiro de 2004, vigorará a hora de verão, em parte do Território Nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal. abrir artigo
Art. 2º A hora de verão a que se refere o artigo anterior será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal. abrir artigo
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2003-09-24;4844 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.