Decreto nº 4.845/2003
ALTERA O ARTIGO 9 DO REGULAMENTO DA PREVIDENCIA SOCIAL, APROVADO PELO DECRETO 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999, E ESTABELECE A REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL DE APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO.
Texto
Art. 1º O art. 9o do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º........................................................... .................................................................................................................. § 8º ........................................................... ................................................................................... II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados, observado o disposto no § 18. ................................................................................. § 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial a outorga de até cinqüenta por cento de imóvel rural, cuja área total seja de no máximo quatro módulos fiscais, por meio de contrato de parceria ou meação, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em regime de economia familiar." (NR) abrir artigo
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de novembro de 2000 para fins da caracterização como segurado especial da Previdência Social, mas não gerando efeitos financeiros retroativos. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2003-09-24;4845 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.