Leis federais

Decreto nº 4.859/2003

ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO DECRETO 4.544, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE REGULAMENTA A TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI, E A TABELA DE INCIDENCIA DO IPI - TIPI, APROVADA PELO DECRETO 4.542, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002.

Tipo
Decreto
Número
4859/2003
Data
14 de outubro de 2003
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Os arts. 149, 150, 234, 275, 361, 448 e 522 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 149. ...................................................................... <<TABELA>> "Art. 150. ...................................................................... .. ...................................................................... § 2º ...................................................................... ...................................................................... IV - com base nas classes identificadas nos incisos I e III deste parágrafo e sem prejuízo do inciso V, o produto será enquadrado na classe de maior valor, entre elas, constante da NC (22-3) da TIPI, adotado, como limite máximo, a maior classe constante da Tabela do art. 149, observada a capacidade do recipiente. V - O enquadramento de vinhos de mesa comum ou de consumo corrente e aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificados, respectivamente, nos códigos 2204.2 e 2208.40 da TIPI, comercializados em vasilhame retornável, dar-se-á em classe imediatamente inferior à encontrada na forma do inciso IV, observada a classe mínima a que se refere o inciso I. § 3º No caso do inciso II do § 2º, observadas as condições de mercado, a alíquota a ser aplicada poderá ser reduzida em até cinqüenta por cento, ou em até sessenta por cento, na hipótese de aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificadas no código 2208.40 da TIPI. ......................................................................." (NR) "Art. 234 ...................................................................... Parágrafo único. O fornecimento de selo de controle aos estabelecimentos sujeitos à inscrição no Registro Especial de que trata o art. 267 fica condicionado à concessão do referido registro, não se aplicando o disposto no caput." (NR) "Art. 275. ...................................................................... ...................................................................... § 3º Estão excluídas da prescrição deste artigo as bebidas das posições 22.01 a 22.04, 22.06, 22.07, 22.09 e dos códigos 2208.30, 2208.90.00 Ex 01, da TIPI, e outras que venham a ser objeto de autorização do Ministro da Fazenda." (NR) "Art. 361. ...................................................................... ...................................................................... III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no art. 360." (NR) "Art. 448. ...................................................................... § 1º Apurada qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo dos elementos constantes desse artigo com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente, o qual, no caso de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas e preços diversos, será calculado com base nas alíquotas e preços mais elevados, quando não for possível fazer a separação pelos elementos da escrita do estabelecimento. § 2º Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, considerar-se-ão provenientes de vendas não registradas e sobre elas será exigido o imposto, mediante adoção do critério estabelecido no § 1º." (NR) "Art. 522 As Seções, os Capítulos, as posições e os códigos citados neste Regulamento são os constantes da TIPI." (NR) abrir artigo

Art. 2º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: abrir artigo

I – Fica suprimido o destaque "Ex" do código 8516.79.90 do Capítulo 85 da TIPI; e

II – Ficam criados os desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos 2208.30 e 8516.10.00, respectivamente, dos Capítulos 22 e 85 da TIPI, efetuada sob a forma de destaque "Ex", com a seguinte redação:

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2003-10-14;4859 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

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