Decreto nº 4.861/2003
FIXA O VALOR MINIMO ANUAL POR ALUNO DE QUE TRATA O ARTIGO 6, PARAGRAFO 1, DA LEI 9.424, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996, PARA O EXERCICIO DE 2003.
Texto
Art. 1º Fica fixado em R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais) para o exercício de 2003, o valor mínimo de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. abrir artigo
Parágrafo único Em função do disposto no caput, fica fixado em R$ 485,10 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e dez centavos) o valor mínimo garantido pela União para os alunos referidos no inciso II do art. 2º do Decreto nº 3.326, de 31 de dezembro de 1999.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 4.580, de 24 de janeiro de 2003. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2003-10-20;4861 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.