Decreto nº 4.864/2003
ACRESCE E REVOGA DISPOSITIVOS DO DECRETO 3.420, DE 20 DE ABRIL DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE FLORESTA - PNF.
Texto
Art. 1º O Decreto no 3.420, de 20 de abril de 2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: "Art. 4º-A. Fica criado, no âmbito do PNF, a Comissão Coordenadora do Programa Nacional de Florestas - CONAFLOR, com as seguintes finalidades: I - propor e avaliar medidas para o cumprimento dos princípios e diretrizes da política pública do setor florestal em observância aos ditames da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do Código Florestal, instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, estimulando a descentralização da execução das ações e assegurando a participação dos setores interessados; II - propor recomendações ao planejamento das ações do PNF; III - propor medidas de articulação entre programas, projetos e atividades de implementação dos objetivos do PNF, bem como promover a integração de políticas setoriais; IV - propor, apoiar e acompanhar a execução dos objetivos previstos no PNF e identificar demandas e fontes de recursos financeiros; V - sugerir critérios gerais de seleção de projetos no âmbito do PNF, relacionados à proteção e ao uso sustentável das florestas; e VI - propor o desenvolvimento de projetos, pesquisas e estudos voltados ao manejo e plantio florestal, bem como ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública." (NR) "Art. 4º-B. Para os fins previstos neste Decreto, são considerados os seguintes biomas: I - Amazônia; II - Cerrado e Pantanal; III - Caatinga; e IV - Mata Atlântica e Campos Sulinos." (NR) "Art. 4º-C. A CONAFLOR terá a seguinte composição: I - dois representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo um deles vinculado ao PNF; II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; b) Ministério da Ciência e Tecnologia; c) Ministério do Desenvolvimento Agrário; d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e) Ministério da Educação; f) Ministério da Integração Nacional; g) Ministério de Minas e Energia; h) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; i) Ministério do Trabalho e Emprego; j) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e l) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA. III - um representante de cada uma das seguintes organizações da sociedade civil: a) Associação Brasileira de Estudantes de Engenharia Florestal - ABEEF; b) Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção - CONTICOM; c) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; d) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB; e) Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais - SBEF; e f) entidade representativa das comunidades extrativistas, indicada pelo Diretor do PNF; IV - cinco representantes de órgãos estaduais de meio ambiente, designados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; V - um representante de cada um dos seguintes setores da área florestal, indicados pelo Diretor do PNF: a) óleos e resinas; b) fármacos, alimentos e cosméticos; c) chapas, celulose e papel; d) siderurgia, carvão vegetal e energia; e) madeira sólida; e f) silvicultores e manejadores de florestas; VI - quatro representantes de organizações não-governamentais, indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para Meio Ambiente e Desenvolvimento, sendo um de cada bioma indicado no art. 4º-B; VII - três representantes indicados pelas seguintes instituições de ensino superior em ciências florestais: a) Associação Brasileira de Ciências - ABC; b) Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior - ABEAS; e c) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC. § 1º A Comissão será presidida pelo Secretario de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor do PNF. § 2º Os membros, titulares e suplentes, dos órgãos e entidades serão indicados pelos dirigentes máximos de suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 3º Os representantes não-governamentais terão mandato de dois anos, renovável por igual período, a contar da data de sua designação. § 4º Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas, por meio do Programa Nacional de Florestas, prestar apoio técnico e administrativo à CONAFLOR. § 5º A CONAFLOR reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros, em caráter ordinário, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocada por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros, e decidirá por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade. § 6º Poderão ser convidadas a participar das reuniões e de discussões da CONAFLOR e a colaborar para a realização de suas atribuições entidades nacionais e estrangeiras e pessoas físicas ou jurídicas." (NR) "Art. 4º-D. A participação na CONAFLOR é considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração." (NR) "Art. 4º-E. Fica constituído o Grupo Executivo de Implementação do PNF, composto de um representante de cada um dos seguintes Ministérios: I - do Meio Ambiente, que o coordenará; II - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; III - da Ciência e Tecnologia; IV - do Desenvolvimento Agrário; V - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; VI - da Educação; VII - da Integração Nacional; VIII - de Minas e Energia; IX - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e X - do Trabalho e Emprego. Parágrafo único. Os membros do Grupo Executivo de Implementação do PNF serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos respectivos Ministérios." (NR) "Art. 4º-F. O Grupo Executivo de Implementação do PNF coordenará as medidas necessárias para viabilizar a implementação do Programa, de forma articulada e harmônica, com a participação dos órgãos e entidades da administração pública." (NR) abrir artigo
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 3º Ficam revogados os arts. 4º, 5º e 6º do Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2003-10-24;4864 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.