Leis federais

Decreto nº 4.874/2003

ACRESCE ARTIGO AO REGULAMENTO DA PREVIDENCIA SOCIAL, APROVADO PELO DECRETO 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

Tipo
Decreto
Número
4874/2003
Data
11 de novembro de 2003
Signatários
pelo Gerente
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: "Art. 296-A. Ficam instituídos, como unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, Conselhos de Previdência Social - CPS, que funcionarão junto às Gerências-Executivas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou, na hipótese de haver mais de uma Gerência no mesmo Município, às Superintendências Regionais. § 1º Os CPS serão compostos por dez conselheiros e respectivos suplentes, assim distribuídos: I - quatro representantes do Governo Federal; e II - seis representantes da sociedade, sendo: a) dois dos empregadores; b) dois dos empregados; e c) dois dos aposentados e pensionistas. § 2º O Governo Federal será representado: I - nos CPS vinculados às Superintendências, pelo Superintendente Regional e por mais três servidores designados pelo Superintendente, os quais serão, preferencialmente, lotados em Gerências distintas do mesmo Município; II - nos CPS vinculados às Gerências das capitais dos Estados em que há Superintendência: a) pelo Superintendente Regional; b) pelo Gerente-Executivo; c) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios e um servidor da Divisão ou Serviço da Receita Previdenciária, ambos designados pelo Superintendente Regional; III - nos CPS vinculados às Gerências: a) pelo Gerente-Executivo; b) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios, um da Divisão ou Serviço da Receita Previdenciária e um da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS ou da Controladoria, todos designados pelo Gerente-Executivo. § 3º As reuniões serão mensais e abertas ao público, cabendo, conforme o caso, ao Superintendente Regional ou ao Gerente-Executivo providenciar a sua organização e funcionamento. § 4º Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas e designados pelo Gerente-Executivo ou pelo Superintendente. § 5º Os CPS terão caráter consultivo e de assessoramento, competindo ao CNPS disciplinar os procedimentos para o seu funcionamento, suas competências, os critérios de seleção dos representantes da sociedade e o prazo de duração dos respectivos mandatos, além de estipular por resolução o regimento dos CPS. § 6º As funções dos conselheiros dos CPS não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. § 7º A Previdência Social não se responsabilizará por eventuais despesas com deslocamento ou estada dos conselheiros representantes da sociedade." (NR) abrir artigo

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2003-11-11;4874 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.