Decreto nº 4.877/2003
DISCIPLINA O PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRIGENTES NO AMBITO DOS CENTROS FEDERAIS DE EDUCAÇÃO TECNOLOGICA, ESCOLAS TECNICAS FEDERAIS E ESCOLAS AGROTECNICAS FEDERAIS.
Texto
Art. 1º Os Centros Federais de Educação Tecnológica, as Escolas Técnicas Federais e as Escolas Agrotécnicas Federais serão dirigidos por um Diretor-Geral, nomeado pelo Ministro de Estado da Educação, a partir da indicação feita pela comunidade escolar, nos termos deste Decreto. abrir artigo
Art. 2º Compete ao Conselho Diretor de cada instituição deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, do nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor-Geral. abrir artigo
Art. 3º A condução do processo de escolha pela comunidade escolar de que trata o art. 2º será confiada à Comissão Eleitoral, instituída especificamente para este fim, que possuirá a seguinte composição: I. três representantes do corpo docente; III. três representantes do corpo discente. abrir artigo
§ 1º Os representantes de cada segmento serão eleitos por seus pares.
§ 2º Os nomes escolhidos serão encaminhados ao Conselho Diretor para publicação de portaria contendo os nomes de todos os membros da Comissão Eleitoral assim constituída.
§ 3º Na reunião de instalação dos trabalhos, a Comissão Eleitoral indicará o seu presidente.
Art. 4º Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor-Geral os docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente da Instituição, com pelo menos cinco anos de efetivo exercício na Instituição de Ensino. abrir artigo
§ 1º Do processo de escolha a que se refere o caput participarão todos os servidores que compõem o Quadro de Pessoal Ativo Permanente da Instituição, bem como os alunos regularmente matriculados.
§ 2º Não poderão participar do processo de escolha a que se refere o § 1º: I. professores substitutos contratados com fundamento na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; III. ocupantes de cargos de direção sem vínculo com a instituição.
Art. 5º Em todos os casos prevalecerão o voto secreto e uninominal, observando-se o peso de dois terços para a manifestação dos servidores e de um terço para a manifestação do corpo discente, em relação ao total do universo consultado. abrir artigo
Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo, contam-se de forma paritária e conjunta os votos de docentes e de técnicos-administrativos.
Art. 6º O nome do candidato escolhido, mediante observância estrita e cumulativa do disposto nos arts. 2º, 3º, 4º e 5º, será encaminhado pelo Presidente do Conselho Diretor ao Ministro de Estado da Educação, no mínimo trinta e no máximo sessenta dias antes do término do mandato em curso. abrir artigo
Art. 7º O mandato de Diretor-Geral de Centro Federal de Educação Tecnológica, Escola Técnica Federal e Escola Agrotécnica Federal será de quatro anos, sendo vedada a investidura em mais do que dois mandatos consecutivos. abrir artigo
Parágrafo único No caso dos Centros Federais de Educação Tecnológica recém-implantados mediante transformação de antigas Escolas Técnicas Federais ou Escolas Agrotécnicas Federais, a restrição relativa à investidura em mandatos consecutivos aplica-se aos atuais Diretores-Gerais, computando-se, entre seus mandatos, aqueles exercidos sob a denominação de Escola Técnica Federal ou Escola Agrotécnica Federal, conforme a origem de cada Instituição.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 9º Revogam-se as remissões relativas aos Centros Federais de Educação Tecnológica constantes dos arts. 4º , 5º e 6º do Decreto nº 1.916, de 23 de maio de 1996, os arts. 5º e 6º do Anexo ao Decreto nº 2.548, de 15 de abril de 1998, e os arts. 8º e 9º do Anexo ao Decreto nº 2.855, de 2 de dezembro de 1998. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2003-11-13;4877 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.