Leis federais

Decreto nº 4.905/2003

CRIA, NO AMBITO DO MINISTERIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, O GRUPO INTERMINISTERIAL DE TRABALHO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO FORUM DE DIALOGO INDIA, BRASIL E AFRICA DO SUL.

Tipo
Decreto
Número
4905/2003
Data
1º de dezembro de 2003
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho para a Implementação do Fórum de Diálogo Índia, Brasil e África do Sul. abrir artigo

Parágrafo único O Ministro de Estado das Relações Exteriores presidirá as reuniões do Grupo Interministerial.

Art. 2º O Grupo Interministerial será integrado pelo Secretário de Estratégia e Assuntos Internacionais do Ministério da Defesa e pelos Secretários-Executivos ou ocupantes de cargos equivalentes dos seguintes órgãos: abrir artigo

I – Ministério da Justiça;

II – Ministério dos Transportes;

III – Ministério da Educação;

IV – Ministério da Cultura;

V – Ministério da Assistência Social;

VI – Ministério da Saúde;

VII – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VIII – Ministério de Minas e Energia;

IX – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

X – Ministério da Ciência e Tecnologia;

XI – Ministério do Meio Ambiente;

XII – Ministério do Esporte;

XIII – Ministério do Turismo;

XIV – Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XV – Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

XVI – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XVII – Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; e

XVIII – Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.

Art. 3º O Chefe da Secretaria de Planejamento Diplomático do Ministério das Relações Exteriores será o Secretário-Executivo do Grupo Interministerial. abrir artigo

Art. 4º O Grupo Interministerial poderá solicitar a cooperação de outros órgãos do setor público. abrir artigo

Art. 5º O Grupo Interministerial poderá estabelecer formas de colaboração com entidades da comunidade acadêmica, da sociedade civil e da iniciativa privada que tenham interesse direto no tema. abrir artigo

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2003-12-01;4905 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.