Leis federais

Decreto nº 4.925/2003

INSTITUI O PROGRAMA DE MOBILIZAÇÃO DA INDUSTRIA NACIONAL DE PETROLEO E GAS NATURAL - PROMINP, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Tipo
Decreto
Número
4925/2003
Data
19 de dezembro de 2003
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Fica instituído o Programa de Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural - PROMINP, que visa fomentar a participação da indústria nacional de bens e serviços, de forma competitiva e sustentável, na implantação de projetos de petróleo e gás no Brasil e no exterior. abrir artigo

Parágrafo único O PROMINP será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia.

Art. 2º A estrutura do PROMINP será composta por um Comitê Diretivo, um Comitê Executivo e por Comitês Setoriais, que exercerão, de forma compartilhada, a gestão do Programa. abrir artigo

Art. 3º Compete ao Comitê Diretivo: abrir artigo

I – estabelecer as estratégias de desenvolvimento;

II – determinar as diretrizes de gestão e aprovar a carteira final de projetos;

III – aprovar os indicadores de desempenho;

IV – aprovar o orçamento e as fontes de recurso; e

V – designar o coordenador executivo.

Parágrafo único O Comitê de que trata o caput deste artigo será integrado pelos seguintes membros:

I – Ministro de Estado de Minas e Energia, que o coordenará;

II – Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III – Presidente da Petróleo Brasileiro S.A.;

IV – Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

V – Diretor de Serviços da Petróleo Brasileiro S.A.;

VI – Presidente do Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás; e

VII – Diretor-Geral da Organização Nacional da Indústria de Petróleo.

Art. 4º Compete ao Comitê Executivo: abrir artigo

I – implementar as diretrizes do PROMINP;

II – propor ao Comitê Diretivo o nome do Coordenador Executivo;

III – coordenar os Comitês Setoriais e designar seus coordenadores;

IV – elaborar o orçamento anual e plurianual;

V – indicar as fontes de recursos;

VI – propor e revisar indicadores de desempenho;

VII – validar, priorizar, acompanhar e avaliar a carteira de projetos;

VIII – designar os coordenadores dos projetos; e

IX – aprovar o cumprimento das metas dos projetos.

§ 1º O Comitê de que trata o caput deste artigo será integrado pelos seguintes membros:

I – um do Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

II – um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III – Gerente Executivo de Engenharia da Petróleo Brasileiro S.A.;

IV – Diretor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

V – Diretor do Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás;

VI – Diretor da Organização Nacional da Indústria de Petróleo;

VII – Diretor da Confederação Nacional das Indústrias;

VIII – Presidente da Associação Brasileira de Consultores de Engenharia;

IX – Presidente da Associação Brasileira da Infra-Estrutura e Indústria de Base;

X – Presidente da Associação Brasileira de Engenharia Industrial;

XI – Presidente da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos;

XII – Presidente da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica;

XIII – Presidente da Associação Brasileira da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal; e

XIV – Presidente do Sindicato Nacional da Indústria Naval e Offshore.

§ 2º Os membros de que tratam os incisos I e II do § 1º serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 3º O Comitê Diretivo designará o Coordenador Executivo do Programa, respeitado o disposto no inciso II do caput deste artigo.

Art. 5º Compete aos Comitês Setoriais: abrir artigo

I – propor, acompanhar o desenvolvimento, controlar as metas e implantar projetos;

II – validar as propostas de alocação de recursos;

III – gerenciar os recursos alocados;

IV – indicar os coordenadores dos projetos; e

V – controlar os indicadores de desempenho.

Parágrafo único Serão instituídos os seguintes Comitês Setoriais, que acompanham os cinco segmentos da indústria de petróleo e gás natural:

I – Comitê Setorial I - Exploração e Produção;

II – Comitê Setorial II - Transporte Marítimo;

III – Comitê Setorial III - Abastecimento;

IV – Comitê Setorial IV - Gás Natural, Energia e Transporte Dutoviário; e

V – Comitê Setorial V - Indústria de Petróleo e Gás Natural.

Art. 6º O Ministério de Minas e Energia estabelecerá os procedimentos para execução do disposto neste Decreto, ficando autorizada a designação de outros membros para compor o Comitê Executivo, bem como instituir novos Comitês Setoriais. abrir artigo

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2003-12-19;4925 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.