Decreto nº 4.925/2003
INSTITUI O PROGRAMA DE MOBILIZAÇÃO DA INDUSTRIA NACIONAL DE PETROLEO E GAS NATURAL - PROMINP, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º Fica instituído o Programa de Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural - PROMINP, que visa fomentar a participação da indústria nacional de bens e serviços, de forma competitiva e sustentável, na implantação de projetos de petróleo e gás no Brasil e no exterior. abrir artigo
Parágrafo único O PROMINP será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 2º A estrutura do PROMINP será composta por um Comitê Diretivo, um Comitê Executivo e por Comitês Setoriais, que exercerão, de forma compartilhada, a gestão do Programa. abrir artigo
Art. 3º Compete ao Comitê Diretivo: abrir artigo
I – estabelecer as estratégias de desenvolvimento;
II – determinar as diretrizes de gestão e aprovar a carteira final de projetos;
III – aprovar os indicadores de desempenho;
IV – aprovar o orçamento e as fontes de recurso; e
V – designar o coordenador executivo.
Parágrafo único O Comitê de que trata o caput deste artigo será integrado pelos seguintes membros:
I – Ministro de Estado de Minas e Energia, que o coordenará;
II – Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III – Presidente da Petróleo Brasileiro S.A.;
IV – Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
V – Diretor de Serviços da Petróleo Brasileiro S.A.;
VI – Presidente do Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás; e
VII – Diretor-Geral da Organização Nacional da Indústria de Petróleo.
Art. 4º Compete ao Comitê Executivo: abrir artigo
I – implementar as diretrizes do PROMINP;
II – propor ao Comitê Diretivo o nome do Coordenador Executivo;
III – coordenar os Comitês Setoriais e designar seus coordenadores;
IV – elaborar o orçamento anual e plurianual;
V – indicar as fontes de recursos;
VI – propor e revisar indicadores de desempenho;
VII – validar, priorizar, acompanhar e avaliar a carteira de projetos;
VIII – designar os coordenadores dos projetos; e
IX – aprovar o cumprimento das metas dos projetos.
§ 1º O Comitê de que trata o caput deste artigo será integrado pelos seguintes membros:
I – um do Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II – um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III – Gerente Executivo de Engenharia da Petróleo Brasileiro S.A.;
IV – Diretor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
V – Diretor do Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás;
VI – Diretor da Organização Nacional da Indústria de Petróleo;
VII – Diretor da Confederação Nacional das Indústrias;
VIII – Presidente da Associação Brasileira de Consultores de Engenharia;
IX – Presidente da Associação Brasileira da Infra-Estrutura e Indústria de Base;
X – Presidente da Associação Brasileira de Engenharia Industrial;
XI – Presidente da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos;
XII – Presidente da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica;
XIII – Presidente da Associação Brasileira da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal; e
XIV – Presidente do Sindicato Nacional da Indústria Naval e Offshore.
§ 2º Os membros de que tratam os incisos I e II do § 1º serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 3º O Comitê Diretivo designará o Coordenador Executivo do Programa, respeitado o disposto no inciso II do caput deste artigo.
Art. 5º Compete aos Comitês Setoriais: abrir artigo
I – propor, acompanhar o desenvolvimento, controlar as metas e implantar projetos;
II – validar as propostas de alocação de recursos;
III – gerenciar os recursos alocados;
IV – indicar os coordenadores dos projetos; e
V – controlar os indicadores de desempenho.
Parágrafo único Serão instituídos os seguintes Comitês Setoriais, que acompanham os cinco segmentos da indústria de petróleo e gás natural:
I – Comitê Setorial I - Exploração e Produção;
II – Comitê Setorial II - Transporte Marítimo;
III – Comitê Setorial III - Abastecimento;
IV – Comitê Setorial IV - Gás Natural, Energia e Transporte Dutoviário; e
V – Comitê Setorial V - Indústria de Petróleo e Gás Natural.
Art. 6º O Ministério de Minas e Energia estabelecerá os procedimentos para execução do disposto neste Decreto, ficando autorizada a designação de outros membros para compor o Comitê Executivo, bem como instituir novos Comitês Setoriais. abrir artigo
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2003-12-19;4925 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.