Decreto nº 4.939/2003
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL, MATERIAL, PATRIMONIO, SERVIÇOS GERAIS E DE ORÇAMENTO E FINANÇAS, RELATIVAS A MANUTENÇÃO DOS ORGÃOS QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º Fica atribuída aos seguintes Ministérios a responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e de orçamento e finanças, relativas à manutenção dos órgãos indicados, até que estejam eles devidamente estruturados para exercê-las: abrir artigo
I – Ministério da Justiça, em relação:
a) à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
b) à Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
c) ao Departamento Nacional de Trânsito; e
d) ao Conselho Nacional de Trânsito;
II – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em relação à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e suas unidades situadas fora do Distrito Federal, pelo prazo máximo de cento e oitenta dias;
III – Ministério da Fazenda, em relação às unidades da Controladoria-Geral da União situadas fora do Distrito Federal; e
IV – Ministério da Educação, em relação à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República.
Parágrafo único As despesas decorrentes da execução das atividades constantes do caput serão custeadas pelas dotações das unidades orçamentárias competentes, mediante descentralização de recursos orçamentários e financeiros para os Ministérios aos quais foi atribuída a responsabilidade pela execução.
Art. 2º A responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e de orçamento e finanças poderá ser atribuída pelos Ministros de Estado a órgão ou entidade diversa daquele que tem a competência: abrir artigo
I – mediante portaria, quando envolver órgão ou entidade vinculada ao mesmo Ministério; ou
II – mediante portaria conjunta, quando envolver órgão ou entidade vinculada a outro Ministério.
Art. 3º Quando não previsto em legislação específica, a Casa Civil da Presidência da República exercerá as atividades jurídicas, de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e de orçamento e finanças, inclusive de execução orçamentária e financeira, necessárias ao desempenho das atividades dos órgãos essenciais e integrantes da Presidência da República. abrir artigo
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica ao planejamento e à execução orçamentária e financeira das atividades finalísticas da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2004. abrir artigo
Art. 5º Revogam-se os Decretos nºs 2.982, de 4 de março de 1999, 4.673, de 16 de abril de 2003, e 4.849, de 29 de setembro de 2003. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2003-12-29;4939 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.