Leis federais

Decreto nº 4.945/2003

FIXA O NUMERO DE DIAS PARA A EXIBIÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS CINEMATOGRAFICAS BRASILEIRAS NO ANO DE 2004 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Tipo
Decreto
Número
4945/2003
Data
30 de dezembro de 2003
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem no ano de 2004 é fixado em sessenta e três dias por sala, espaço, ou local de exibição geminados ou não, localizados em um mesmo complexo e pertencentes à mesma empresa, segundo consta de seu registro na Agência Nacional do Cinema - ANCINE, realizado conforme o art. 22 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. abrir artigo

Parágrafo único A exibição do total de dias fixado no caput deverá ocorrer proporcionalmente no semestre, podendo o exibidor antecipar a programação do semestre seguinte, sendo-lhe vedado o inverso, conforme determina o § 1º do art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001.

Art. 2º A empresa responsável pelo cumprimento da obrigatoriedade disposta no art. 1o poderá solicitar previamente a ANCINE a transferência parcial do número de dias de obrigatoriedade a ser exibido em um determinado complexo de salas para outro, desde que as salas estejam registradas em nome da mesma empresa e sejam obedecidos índices, prazos, parâmetros e condições dispostos em instrução expedida pela ANCINE. abrir artigo

Parágrafo único A solicitação para a transferência prevista no caput somente será autorizada pela ANCINE para cada semestre e quando formulada previamente.

Art. 3º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial apresentarão semestralmente à ANCINE, nos termos do § 2º do art. 55 da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, as informações relativas ao cumprimento do disposto no art. 1o deste Decreto. abrir artigo

Art. 4º O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela ANCINE, sujeitará o infrator à multa prevista no art. 59 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, correspondente a cinco por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigatoriedade não foi cumprida. abrir artigo

Parágrafo único A ANCINE aplicará a penalidade prevista no caput mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 5º A ANCINE, visando promover a auto-sustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e o aumento da produção e da exibição das obras cinematográficas brasileiras, regulará as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica nacional, podendo dispor sobre a quantidade mínima de títulos a serem exibidos nos dias determinados pelo art. 1o e o período de sua permanência, em função dos resultados obtidos. abrir artigo

Art. 6º A ANCINE procederá a todos os demais atos administrativos necessários ao cumprimento deste Decreto. abrir artigo

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

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Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2003-12-30;4945 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.