Leis federais

Decreto nº 4.955/2004

ALTERA ALIQUOTA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI INCIDENTE SOBRE OS PRODUTOS QUE MENCIONA.

Tipo
Decreto
Número
4955/2004
Data
15 de janeiro de 2004
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Ficam reduzidas a três inteiros e cinqüenta centésimos por cento, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre produtos, relacionados no Anexo, conforme seus códigos de classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002. abrir artigo

Parágrafo único A redução de que trata o caput:

I – alcança, ainda, o "Ex" 04 do código 8418.69.99 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI;

II – não alcança os destaques "Ex" porventura constantes dos códigos relacionados no Anexo;

III – relativamente ao código 7309.00.10 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, alcança apenas os produtos destinados ao armazenamento de grãos.

Art. 2º As alíquotas dos produtos relacionados nos códigos 8481.40.00, 8481.80.31, 8481.80.39, 8481.80.96 e 8481.80.97 da Tipi ficam reduzidas a oito por cento. abrir artigo

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de janeiro de 2004. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2004-01-15;4955 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.