Leis federais

Decreto nº 4.957/2004

FIXA O NUMERO DE VAGAS PARA PROMOÇÃO OBRIGATORIA E OS PERCENTUAIS PARA QUOTA COMPULSORIA EM OFICIAIS NÃO-NUMERADOS, REFERENTES AO ANO-BASE 2003, PARA OS DIVERSOS POSTOS DOS QUADROS DO CORPO DE OFICIAIS DA ATIVA DA AERONAUTICA.

Tipo
Decreto
Número
4957/2004
Data
15 de janeiro de 2004
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Ficam estabelecidas, para o ano de 2003, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória nos diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, previstos no Decreto nº 1.145, de 20 de maio de 1994: abrir artigo

I – QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES: Coronel - 1/8 do efetivo do posto; Major - 1/20 do efetivo do posto;

II – QUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS: Coronel - 1/8 do efetivo do posto; Major - 1/20 do efetivo do posto;

III – QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES: Coronel - 1/8 do efetivo do posto; Major - 1/20 do efetivo do posto;

IV – QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS: Coronel - 1/8 do efetivo do posto; Major - 1/20 do efetivo do posto;

V – QUADRO DE OFICIAIS DENTISTAS: Major - 9/25 do efetivo do posto;

VI – QUADRO DE OFICIAIS FARMACÊUTICOS: Major - 1/15 do efetivo do posto;

VII – QUADRO DE OFICIAIS DE INFANTARIA DA AERONÁUTICA: Major - 6/31 do efetivo do posto.

VIII – QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM AVIÕES, EM COMUNICAÇÕES, EM ARMAMENTO, EM FOTOGRAFIA, EM METEOROLOGIA, EM CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO E EM SUPRIMENTO TÉCNICO: Capitão - 1/15 do efetivo do posto;

VIII – QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA: Primeiro-Tenente - 1/20 do efetivo do posto.

Art. 2º Ficam estabelecidos, para o ano-base 2003, os seguintes percentuais a incidirem sobre os efetivos de oficiais não-numerados, na aplicação do dispositivo de quota compulsória: abrir artigo

I – QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES: quarenta por cento do efetivo de Coronéis não-numerados;

II – QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES: cem por cento do efetivo de Coronéis não-numerados.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2004-01-15;4957 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.