Leis federais

Decreto nº 4.971/2004

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIMENTO DO CENTRO-OESTE.

Tipo
Decreto
Número
4971/2004
Data
30 de janeiro de 2004
Signatários
José Alencar Gomes da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/FCO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Integração Nacional, com as atribuições previstas no art. 14 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, tem a seguinte composição: abrir artigo

I – o Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;

II – um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes Ministérios:

a) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) do Desenvolvimento Agrário;

c) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

d) da Fazenda;

e) do Meio Ambiente;

f) do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

g) do Turismo;

III – um representante e respectivo suplente da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

IV – um representante e respectivo suplente do Governo de cada uma das Unidades Federativas situadas na área de atuação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;

V – um representante e respectivo suplente do Banco do Brasil S.A.;

VI – um representante e respectivo suplente das Federações da Agricultura, do Comércio ou Indústria, com sede nas Unidades Federativas que integram a Região Centro-Oeste; e

VII – um representante e respectivo suplente das Federações de Trabalhadores na Agricultura, no Comércio ou na Indústria situadas na área de atuação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.

§ 1º Os membros e suplentes de que tratam os incisos II a V serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos, governos e entidade representados e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

§ 2º Os representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos VI e VII serão indicados, alternadamente, pelas entidades de classe que representam, observado o critério de rodízio, em ordem alfabética, das Unidades da Federação que integram a Região Centro-Oeste, e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

§ 3º Os representantes e os suplentes designados na forma do § 2º terão mandato de um ano, vedada a recondução.

Art. 2º Das reuniões do CONDEL/FCO poderão participar, sem direito a voto, a convite do seu presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão. abrir artigo

§ 1º O CONDEL/FCO deliberará por maioria simples, com a presença de, no mínimo, metade de seus membros, dentre eles o Presidente.

§ 2º Nas deliberações do CONDEL/FCO, o Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 3º Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do CONDEL/FCO será substituído por um representante por ele designado.

Art. 3º A participação no CONDEL/FCO não será remunerada, sendo considerada, para todos os efeitos, serviço público relevante. abrir artigo

Art. 4º Caberá ao Ministério da Integração Nacional prover os serviços de secretaria- executiva do CONDEL/FCO. abrir artigo

Art. 5º Caberá ao CONDEL/FCO aprovar seu regimento interno. abrir artigo

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 4.603, de 21 de fevereiro de 2003. abrir artigo

Para continuar

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Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2004-01-30;4971 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.