Decreto nº 5.003/2004
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL NO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - CNAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º A escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS processar-se-á de acordo com o disposto neste Decreto. abrir artigo
Art. 2º A sociedade civil integra o CNAS por meio de nove dos membros por ela indicados e distribuídos nas seguintes categorias: abrir artigo
I – três representantes de usuários ou de organizações de usuários da assistência social;
II – três representantes das entidades e organizações de assistência social, na forma do art. 3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
III – três representantes dos trabalhadores da área de assistência social.
Parágrafo único Os representantes de que trata este artigo terão suplentes.
Art. 3º O foro próprio a que se refere o inciso II do § 1º do art. 17 da Lei nº 8.742, de 1993, para a escolha dos representantes da sociedade civil no CNAS, será constituído por meio de assembléia especialmente convocada pela Presidência do CNAS para este fim, na qual será efetivada a eleição dos representantes. abrir artigo
Parágrafo único A convocação da assembléia mencionada no caput dar-se-á por meio de edital do qual conste data, local, pauta e critérios de participação das entidades ou organizações das três categorias descritas no art. 2º deste Decreto.
Art. 4º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil no CNAS terá início mediante a realização de assembléia de instalação, na qual será constituída mesa coordenadora dos trabalhos. abrir artigo
§ 1º Os membros da mesa coordenadora a que se refere o caput serão indicados pelas entidades ou organizações da sociedade civil não concorrentes às vagas de representação em disputa em sua própria categoria.
§ 2º As deliberações da assembléia de instalação serão publicadas no Diário Oficial da União, em forma de resolução do CNAS.
Art. 5º A regulamentação do processo de escolha dos representantes da sociedade civil no CNAS, bem como o funcionamento das assembléias a que se referem os arts. 3º e 4º deste Decreto, dar-se-á por meio de resoluções do CNAS. abrir artigo
Art. 6º A escolha da representação da sociedade civil no CNAS ocorrerá trinta dias antes do término dos respectivos mandatos vigentes. abrir artigo
Art. 7º O CNAS oferecerá suporte operacional para a realização do processo de escolha dos representantes da sociedade civil. abrir artigo
Parágrafo único A responsabilidade pelos resultados do processo de escolha dos representantes da sociedade civil no CNAS é das pessoas, entidades e organizações que desse processo tomam parte, observado o papel fiscalizador atribuído ao Ministério Público Federal a que se refere o inciso II do § 1º do art. 17 da Lei nº 8.742, de 1993.
Art. 8º As entidades e organizações da sociedade civil cujos membros forem indicados, na assembléia mencionada no art. 3º, como representantes da sociedade civil no CNAS, enviarão os respectivos nomes ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que os encaminhará ao Presidente da República para designação. abrir artigo
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 10 Revogam-se os Decretos nºs 1.817, de 12 de fevereiro de 1996, e 2.506, de 2 de março de 1998. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2004-03-04;5003 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.