Decreto nº 5.030/2004
INSTITUI O GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL PARA ELABORAR PROPOSTA DE MEDIDA LEGISLATIVA E OUTROS INSTRUMENTOS PARA COIBIR A VIOLENCIA DOMESTICA CONTRA A MULHER, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar proposta de medidas para coibir a violência doméstica contra a mulher. abrir artigo
Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por: abrir artigo
I – um representante de cada órgão a seguir indicado:
a) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, que o coordenará;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Advocacia-Geral da União;
d) Ministério da Saúde;
e) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
f) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e
II – dois representantes do Ministério da Justiça, sendo um da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 1º Os integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria da Secretária Especial de Políticas para as Mulheres.
§ 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou de organizações da sociedade civil, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.
Art. 3º O Grupo de Trabalho deverá apresentar proposta de medida legislativa e outros instrumentos para coibir a violência doméstica contra a mulher, no prazo de sessenta dias contados da publicação da portaria de designação de seus membros, prorrogáveis por mais trinta dias. abrir artigo
Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada. abrir artigo
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2004-03-31;5030 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.