Decreto nº 5.081/2004
REGULAMENTA OS ARTIGOS 13 E 14 DA LEI 9.648, DE 27 DE MAIO DE 1998, E O ARTIGO 23 DA LEI 10.848 DE 15 DE MARÇO DE 2004, QUE TRATAM DO OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO - ONS.
Texto
Art. 1º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, fica autorizado, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, a executar as atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN, sob a fiscalização e regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. abrir artigo
Art. 2º No desenvolvimento de suas atividades, o ONS atenderá às disposições constantes deste Decreto, de seu Estatuto Social, às demais regulamentações da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2003, no que for aplicável, e às normas complementares editadas pela ANEEL. abrir artigo
Art. 3º Sem prejuízo de outras funções atribuídas pelo Poder Concedente, constituirão atribuições do ONS, a serem exercidas privativamente pela Diretoria: abrir artigo
I – o planejamento e a programação da operação e o despacho centralizado da geração, com vistas à otimização do Sistema Interligado Nacional - SIN;
II – a supervisão e a coordenação dos centros de operação de sistemas elétricos, a supervisão e o controle da operação do SIN e das interligações internacionais;
III – a contratação e a administração de serviços de transmissão de energia elétrica e as respectivas condições de acesso, bem como dos serviços ancilares;
IV – a proposição ao Poder Concedente das ampliações de instalações da Rede Básica, bem como de reforços do SIN, a serem considerados no planejamento da expansão dos sistemas de transmissão;
V – a proposição de regras para a operação das instalações de transmissão da Rede Básica do SIN, mediante processo público e transparente, consolidadas em Procedimentos de Rede, a serem aprovadas pela ANEEL, observado o disposto no art. 4o, § 3o, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
VI – a divulgação dos indicadores de desempenho dos despachos realizados, a serem auditados semestralmente pela ANEEL.
§ 1º Para a realização das atribuições tratadas no caput, o ONS deverá, entre outros:
I – manter acordo operacional com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE de que trata o art. 4º da Lei nº 10.848, de 2004, visando ao estabelecimento das condições de relacionamento técnico-operacional entre as duas entidades, para o desenvolvimento das atividades que lhes competirem, naquilo que for cabível;
II – manter acordo operacional com a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, com a finalidade de prover elementos e subsídios necessários ao desenvolvimento das atividades relativas ao planejamento do setor elétrico, nos termos da Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004.
Art. 4º O ONS será integrado por titulares de concessão, permissão ou autorização e por outros agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica, e por Consumidores Livres conectados à rede básica. abrir artigo
Art. 5º O ONS, para o cumprimento de suas atribuições e a consecução de seus objetivos, será constituído pelos seguintes órgãos: abrir artigo
I – Assembléia Geral, como órgão deliberativo superior, composto pelos agentes referidos no art. 4o desde Decreto e representantes indicados pelos Conselhos de Consumidores constituídos na forma da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993;
II – Conselho de Administração, órgão colegiado composto na forma prevista neste Decreto;
III – Diretoria, órgão colegiado ao qual competirá a direção geral das atividades do ONS, nos termos do art. 3º deste Decreto;
IV – Conselho Fiscal, ao qual competirá precipuamente fiscalizar os atos da administração, verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários, dentre outras atividades inerentes ao órgão.
§ 1º Observadas as disposições deste Decreto, os órgãos do ONS exercerão as atribuições constantes de seu Estatuto Social.
§ 2º As atividades técnicas previstas no art. 3º deste Decreto não estarão sujeitas à apreciação do Conselho de Administração.
Art. 6º O Conselho de Administração do ONS será integrado por quinze Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, eleitos em Assembléia Geral, para cumprimento de mandato de dois anos, permitida uma única recondução, e indicados da seguinte forma: abrir artigo
I – um titular e um suplente pelo Ministério de Minas e Energia;
II – cinco titulares e cinco suplentes pelos agentes de produção;
III – quatro titulares e quatro suplentes pelos agentes de transporte; e
IV – cinco titulares e cinco suplentes pelos agentes de consumo, sendo um titular e um suplente indicados pelos Consumidores Livres.
Parágrafo único Os membros do Conselho de Administração do ONS não poderão integrar sua Diretoria e seu Conselho Fiscal.
Art. 7º A Diretoria do ONS será integrada por um Diretor-Geral e quatro Diretores, escolhidos entre profissionais de reconhecida competência em sua área de atuação, domiciliados no País, com dedicação exclusiva e em tempo integral, eleitos e destituíveis pela Assembléia Geral, sendo: abrir artigo
I – três membros indicados pelo Ministério de Minas e Energia, incluindo o Diretor-Geral; e
II – dois membros indicados pelos agentes.
§ 1º O prazo de mandato dos membros da Diretoria do ONS será de quatro anos, não coincidentes, permitida uma única recondução.
§ 2º O Estatuto Social do ONS disporá sobre os impedimentos a serem observados para eleição dos membros da Diretoria.
§ 3º A exoneração imotivada de dirigente do ONS somente poderá ocorrer nos quatro meses iniciais do mandato, findos os quais é assegurado seu pleno e integral exercício.
§ 4º Constitui motivo para a exoneração de dirigente do ONS, em qualquer época, a condenação em ação penal transitada em julgado.
§ 5º No caso de ausência ou impedimento de qualquer dos diretores, que caracterize vacância do cargo, a Assembléia Geral, em um período de trinta dias a contar da vacância, elegerá um novo diretor para completar o prazo de gestão do substituído.
Art. 8º O Estatuto Social do ONS deverá ser aprovado pela ANEEL, observado o disposto no § 3º do art. 4º da Lei nº 9.427, de 1996. abrir artigo
Parágrafo único Para a determinação de votos nas Assembléia Geral e representação no Conselho de Administração, deverão estar previstos no Estatuto Social do ONS três categorias de membros e seus respectivos números de votos:
I – categoria produção, proporcional ao total da capacidade instalada de suas usinas e a capacidade de importação;
II – categoria transporte, proporcional à participação de cada agente no faturamento total dos serviços de transmissão de energia elétrica da rede básica; e
III – categoria consumo, proporcional à quantidade de energia consumida diretamente ou comercializada com os consumidores finais e exportadores.
Art. 9º A ANEEL deverá promover auditoria dos sistemas e dos procedimentos técnicos do ONS, para verificar, dentre outros, o seguinte: abrir artigo
I – a confiabilidade e a integridade dos sistemas operacionais, no mínimo a cada doze meses;
II – a qualidade e atualidade técnica das metodologias, dos modelos computacionais, dos sistemas e dos processos, no mínimo a cada doze meses;
III – o atendimento à ordem de programação de despacho de geração, visando à otimização dos recursos energéticos do SIN;
IV – a aplicação das informações prestadas pelos agentes relativas às suas instalações de geração e transmissão e dos serviços ancilares; e
V – a aderência das práticas operativas aos Procedimentos de Rede.
Art. 10 A ANEEL deverá regular e fiscalizar o processo de adequação do ONS, inclusive com a alteração de seu Estatuto Social, contemplando o critério de não-coincidência de mandatos de seus diretores, no prazo máximo de noventa dias da publicação deste Decreto. abrir artigo
Art. 11 Fica revogado o art. 25 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998. abrir artigo
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2004-05-14;5081 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.