Leis federais

Decreto nº 5.098/2004

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO NACIONAL DE PREVENÇÃO, PREPARAÇÃO E RESPOSTA RAPIDA A EMERGENCIAS AMBIENTAIS COM PRODUTOS QUIMICOS PERIGOSOS - P2R2, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Tipo
Decreto
Número
5098/2004
Data
3 de junho de 2004
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Fica criado o Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - P2R2, com o objetivo de prevenir a ocorrência de acidentes com produtos químicos perigosos e aprimorar o sistema de preparação e resposta a emergências químicas no País. abrir artigo

Parágrafo único O P2R2 será constituído de ações, atividades e projetos a serem formulados e executados de forma participativa e integrada pelos governos federal, distrital, estaduais e municipais e pela sociedade civil, e observará os princípios, diretrizes estratégicas e a organização definidos neste Decreto.

Art. 2º São princípios orientadores do P2R2, aqueles reconhecidos como princípios gerais do direito ambiental brasileiro, tais como: abrir artigo

I – princípio da informação;

II – princípio da participação;

III – princípio da prevenção;

IV – princípio da precaução;

V – princípio da reparação; e

VI – princípio do poluidor-pagador.

Art. 3º São diretrizes estratégicas do P2R2: abrir artigo

I – elaboração e constante atualização de planejamento preventivo que evite a ocorrência de acidentes com produtos químicos perigosos;

II – identificação dos aspectos legais e organizacionais pertinentes a tais ocorrências;

III – criação e operação de estrutura organizacional adequada ao cumprimento das metas e dos objetivos estabelecidos no P2R2;

IV – estímulo à adoção de soluções inovadoras que assegurem a plena integração de esforços entre o poder público e a sociedade civil, especialmente no âmbito dos Estados e Municípios;

V – definição das responsabilidades respectivas do poder público e dos setores privados em casos de acidentes com produtos químicos perigosos, e dos compromissos a serem assumidos pelas partes de proteger o meio ambiente e a saúde da população;

VI – desenvolvimento e implementação de sistemas de geração e compilação de informações essenciais à execução eficaz do P2R2, integrando as ações de controle (licenciamento e fiscalização) e de atendimento a emergências, com as atividades de produção, armazenamento, transporte e manipulação de produtos químicos perigosos, bem como assegurando ao cidadão o acesso à informação sobre os riscos de acidentes com produtos químicos perigosos;

VII – mobilização de recursos humanos e financeiros apropriados e suficientes para assegurar os níveis de desempenho estabelecidos pelo P2R2;

VIII – fortalecimento da capacidade de gestão ambiental integrada dos órgãos e instituições públicas no âmbito federal, distrital, estadual e municipal, para o desenvolvimento de planos de ações conjuntas, no atendimento a situações emergenciais envolvendo produtos químicos perigosos, estabelecendo seus níveis de competência e otimizando a suficiência de recursos financeiros, humanos ou materiais, no sentido de ampliar a capacidade de resposta; e

IX – aperfeiçoamento contínuo do P2R2 por meio de processo sistemático de auditoria e avaliação do desempenho e da revisão periódica das diretrizes, dos objetivos e das metas.

Art. 4º A estrutura organizacional incumbida de formular e supervisionar a execução do P2R2, compreendendo os projetos e as ações de prevenção, preparação e resposta rápida a acidentes ambientais com produtos químicos perigosos nos âmbitos federal, distrital e estadual, bem como a articulação e proposição de parcerias com órgãos públicos e entidades privadas afins, com vistas à sua implementação, constará, basicamente, da Comissão Nacional do P2R2 (CN - P2R2) e de Comissões Estaduais e Distrital do P2R2 (CE - P2R2 e CD - P2R2). abrir artigo

Parágrafo único A critério das autoridades estaduais e distrital, as CE - P2R2 e CD - P2R2 poderão ser substituídas por estruturas equivalentes, desde que formalmente constituídas.

Art. 5º A CN - P2R2 terá a seguinte composição: abrir artigo

I – um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a) do Meio Ambiente, que a coordenará;

b) da Integração Nacional;

c) da Saúde;

d) de Minas e Energia;

e) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

f) do Trabalho e Emprego;

g) dos Transportes; e

h) da Justiça;

II – cinco representantes de cada instituição a seguir indicada:

a) Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; e

b) Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

III – dois representantes de organizações não-governamentais e do setor privado.

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos Ministérios e instituições representados.

§ 2º Os representantes de que trata o inciso III, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos segmentos representados.

§ 3º Os representantes de que tratam os incisos I a III, e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 4º A CN - P2R2 contará com uma secretaria-executiva e poderá constituir grupos de apoio a emergências e de preparação a resposta, bem assim comitês técnicos para finalidades específicas.

Art. 6º Compete à CN - P2R2: abrir artigo

I – zelar pela observância dos princípios e assegurar o cumprimento do objetivo geral e das diretrizes estratégicas do P2R2;

II – articular e propor parcerias com órgãos públicos e entidades privadas afins, visando à implementação do P2R2;

III – identificar as oportunidades e estimular o aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão do P2R2;

IV – proceder à análise de acidentes em conjunto com outras entidades, quando julgar necessário;

V – promover o desenvolvimento, implantação, atualização, padronização e acesso ao sistema de informações do P2R2 e apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nesse sentido;

VI – divulgar e disseminar informações relativas ao P2R2, seus objetivos, diretrizes e organização;

VII – mobilizar os recursos humanos e financeiros de suporte ao plano, visando garantir a implantação e manutenção do P2R2;

VIII – incentivar a criação de Comissões Estaduais e Distrital e colaborar com elas na implementação do P2R2;

IX – apoiar as CE - P2R2, CD - P2R2 e entidades municipais, mediante solicitação dessas, na ocorrência de acidentes de maior gravidade;

X – elaborar o seu regimento interno e unidades vinculadas.

Art. 7º A participação nas atividades das CN - P2R2 será considerada função relevante, não remunerada. abrir artigo

Art. 8º Poderão ser convidados a participar das reuniões da CN - P2R2 representantes de órgãos públicos e entidades privadas afins. abrir artigo

Parágrafo único As despesas decorrentes do desempenho da função de membros na CN - P2R2 correrão à conta das dotações dos Ministérios, instituições e segmentos representados.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2004-06-03;5098 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.