Leis federais

Decreto nº 5.142/2004

CRIA A CAMARA DE POLITICA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DO CONSELHO DE GOVERNO.

Tipo
Decreto
Número
5142/2004
Data
15 de julho de 2004
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Fica criada a Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico, do Conselho de Governo, com a competência de formular políticas e estabelecer diretrizes gerais e planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico, e coordenar, articular e acompanhar a implementação dos programas e ações estabelecidos com vistas a promover o desenvolvimento econômico. abrir artigo

Art. 2º A Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretário Especial: abrir artigo

I – Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II – Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais;

III – da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV – da Ciência e Tecnologia;

V – da Fazenda;

VI – da Integração Nacional;

VII – de Minas e Energia;

VIII – das Relações Exteriores;

IX – do Desenvolvimento Agrário;

X – do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XI – do Trabalho e Emprego;

XII – do Turismo;

XIII – do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

XIV – da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República.

Parágrafo único O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

Art. 3º Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros: abrir artigo

I – Subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II – Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;

III – Secretário-Adjunto da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República;

IV – Secretários-Executivos dos Ministérios que integram a Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico, do Conselho de Governo.

§ 1º Poderão ser criados grupos técnicos, com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara.

§ 2º Dos grupos técnicos, poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas.

§ 3º Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado e do Secretário Especial a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidades privadas, por aquelas autoridades, quando interessadas.

§ 4º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada Grupo Técnico, o Coordenador do Grupo, o qual conduzirá os trabalhos e se reportará à Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2004-07-15;5142 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.