Leis federais

Decreto nº 5.146/2004

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - PND, DE EMPREENDIMENTOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELETRICA INTEGRANTES DA REDE BASICA DO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL, DETERMINA A AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL A PROMOÇÃO E O ACOMPANHAMENTO DOS PROCESSOS DE LICITAÇÃO DESSAS CONCESSIONARIAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Tipo
Decreto
Número
5146/2004
Data
20 de julho de 2004
Signatários
Linha de Transmissão Irapé; Linha de Transmissão Barra Grande; Linha de Transmissão Jaurú
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional: abrir artigo

I – INTERLIGAÇÃO NORTE-NORDESTE: Linha de Transmissão Colinas - Ribeiro Gonçalves - São João do Piauí - Sobradinho, circuito simples, em 500 kV, nos Estados de Tocantins, Piauí e Bahia;

II – SISTEMAS SUDESTE e CENTRO OESTE:

a) Linha de Transmissão Irapé - Araçuaí, circuito simples, em 230 kV, no Estado de Minas Gerais; e

b) Linha de Transmissão Cachoeira Alta - São Simão, circuito simples, em 500 kV, nos Estados de Goiás e Minas Gerais;

III – SISTEMA SUL:

a) Linha de Transmissão Barra Grande - Lajes, circuito duplo, em 230 kV, no Estado de Santa Catarina;

b) Linha de Transmissão Lajes - Rio do Sul, circuito duplo, em 230 kV, no Estado de Santa Catarina;

c) Linha de Transmissão Florianópolis - Palhoça, circuito simples, em 230 kV, no Estado de Santa Catarina;

d) Linha de Transmissão Campos Novos - Pólo, circuito simples, em 525 kV, nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul; e

e) Linha de Transmissão Jorge Lacerda B - Palhoça II, circuito simples, em 230 kV, no Estado de Santa Catarina;

IV – INTERLIGAÇÃO NORTE E CENTRO-OESTE:

a) Linha de Transmissão Jaurú - Vilhena, circuito duplo, em 230 kV, nos Estados de Rondônia e Mato Grosso;

b) Linha de Transmissão Samuel - Ariquemes - Jaru - Ji-Paraná, circuito simples, em 230 kV, no Estado de Rondônia; e

c) Linha de Transmissão Ji-Paraná - Pimenta Bueno - Vilhena, circuito duplo, em 230 kV, no Estado de Rondônia.

Parágrafo único Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.

Art. 2º Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1o deste Decreto, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. abrir artigo

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2004-07-20;5146 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.