Decreto nº 5.156/2004
DISPÕE SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE PROCESSAMENTO DE ALTO DESEMPENHO - SINAPAD.
Texto
Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Processamento de Alto Desempenho - SINAPAD, com os seguintes objetivos: abrir artigo
I – prestar serviços de Processamento de Alto Desempenho Computacional - PAD, sob demanda, a universidades, institutos de pesquisa e outras instituições, públicas e privadas;
II – apoiar o desenvolvimento de produtos e aplicações de PAD;
III – fomentar e apoiar a formação de pessoal especializado;
IV – transferir conhecimentos e tecnologia de PAD; e
V – difundir a cultura e a aplicação de PAD.
Art. 2º O SINAPAD será coordenado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, que disciplinará a operacionalização do Sistema. abrir artigo
Art. 3º O SINAPAD será integrado pelos centros de processamento de alto desempenho já instalados em universidades e institutos de pesquisa, com recursos do Ministério da Ciência e Tecnologia. abrir artigo
Parágrafo único A critério do Ministério da Ciência e Tecnologia, poderão integrar o SINAPAD outros centros de processamento de alto desempenho que aderirem às normas do Sistema.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2004-07-26;5156 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.