Leis federais

Decreto nº 5.184/2004

CRIA A EMPRESA DE PESQUISA ENERGETICA - EPE, APROVA SEU ESTATUTO SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Tipo
Decreto
Número
5184/2004
Data
16 de agosto de 2004
Signatários
José Alencar Gomes da Silva
Jurisdição
Federal (União)

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º Fica criada a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, empresa pública federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia. abrir artigo

Art. 2º A constituição do capital social da EPE dar-se-á nos termos da autorização constante do art. 3º da Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004, com a transferência, pela União, de quinhentos e noventa e seis milhões, cento e oitenta e seis mil, oitocentas e quatorze ações de sua titularidade, mantidas nos capitais sociais das empresas de telecomunicações relacionadas e discriminadas no Anexo I deste Decreto, no valor de R$ 10.544.366,92 (dez milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil e trezentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), que deverão ser alienadas para obtenção de recursos em espécie. abrir artigo

Art. 3º Das ações de que tratam o art. 2º, ficam desvinculadas do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, nos termos do art. 29 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, quatrocentos e setenta milhões, quatrocentas e oitenta e nove mil, cento e dezesseis ações, que se encontram discriminadas no Anexo II deste Decreto. abrir artigo

Art. 4º O disposto no Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994, não se aplica às participações minoritárias detidas pela EPE. abrir artigo

Art. 5º Na elaboração dos convênios de cooperação técnica de que trata o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.847, de 2004, deverá estar prevista, quando for o caso, a disponibilização ou a cessão de dados, de informações, de registros e de documentos que constituirão o acervo técnico necessário ao cumprimento das atribuições da EPE. abrir artigo

Art. 6º O Ministro de Estado de Minas e Energia designará representante para a prática de atos necessários à constituição e instalação da EPE. abrir artigo

Art. 7º O Conselho de Administração da EPE elegerá, mediante indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia, representante, que terá como objetivo promover todos os atos que se fizerem necessários para o efetivo funcionamento da Empresa, até a nomeação e posse de, no mínimo, dois membros da Diretoria Executiva. abrir artigo

Parágrafo único A função de representante de que trata este artigo será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 8º Fica aprovado o Estatuto Social da EPE, nos termos do Anexo III deste Decreto. abrir artigo

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2004-08-16;5184 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.