Leis federais

Decreto nº 5.185/2004

INSTITUI COMITE TECNICO INTERMINISTERIAL PARA ACOMPANHAMENTO E REFORMULAÇÃO DO PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUARIA - PROAGRO, INSTITUIDO PELA LEI 5.969, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973.

Tipo
Decreto
Número
5185/2004
Data
17 de agosto de 2004
Signatários
José Alencar Gomes da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Fica instituído Comitê Técnico Interministerial com a finalidade de realizar, em conjunto com o gestor do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, instituído pela Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, acompanhamento operacional e financeiro desse Programa, elaborar propostas com vistas a sua reformulação e implementar procedimentos que promovam o aperfeiçoamento em sua execução. abrir artigo

Art. 2º Ao Comitê compete: abrir artigo

I – formular e propor políticas e diretrizes com vistas ao planejamento e a execução das ações do PROAGRO;

II – proceder à análise contábil, financeira e estatística dos dados pertinentes ao PROAGRO, inclusive mediante o exame de previsões e de estimativas de despesas futuras ou ainda pendentes de regularização, com vistas a subsidiar a produção de relatório detalhado acerca da sua situação econômica, atuarial e patrimonial, com base em dados e informações prestadas pelo Banco Central do Brasil ou por qualquer agente do PROAGRO;

III – elaborar e propor a base legal e a estrutura organizacional do novo modelo de gestão do PROAGRO;

IV – estudar e identificar objetivos, atribuições e possíveis complementaridades entre o PROAGRO, o Seguro Rural e o Fundo Garantia-Safra;

V – propor metodologias e procedimentos adequados à programação orçamentária e aos ajustes patrimoniais e contábeis do PROAGRO, em especial no que diz respeito a:

a) cálculos atuariais que respaldem a fixação de adicionais compatíveis com os riscos das culturas amparadas; e

b) estimativas de recursos a serem aprovisionados no Orçamento Geral da União;

VI – estudar e propor procedimentos com vistas:

a) ao acompanhamento e controle das operações enquadradas, incluindo-se o: 1. recebimento, controle e aplicação dos adicionais; 2. pagamento de coberturas e de outras despesas; 3. credenciamento e descredenciamento de periciadores;

b) à revisão de processos de coberturas, em nível de agentes do PROAGRO;

c) à elaboração e divulgação do relatório circunstanciado;

d) à elaboração e acompanhamento dos registros contábeis relativos às operações.

Art. 3º O Comitê Técnico Interministerial será composto por: abrir artigo

I – três representantes do Ministério da Fazenda, sendo um responsável pela sua coordenação;

II – três representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III – três representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IV – três representantes do Banco Central do Brasil.

§ 1º Os representantes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º O Coordenador do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou de organizações da sociedade civil para participar das discussões relativas ao assunto de que trata este Decreto.

Art. 4º Para execução das competências previstas no art. 2º, o Comitê poderá solicitar dados e informações ao Banco Central do Brasil e aos agentes do PROAGRO, bem como adotar quaisquer medidas administrativas afetas ao assunto, observados os dispositivos legais em vigor. abrir artigo

Art. 5º Os serviços prestados pelos membros do Comitê serão considerados relevantes e não serão remunerados. abrir artigo

Art. 6º Os trabalhos do Comitê deverão ser apresentados até 31 de dezembro de 2004, admitida a prorrogação desse prazo por até cento e oitenta dias, a critério do seu respectivo Coordenador. abrir artigo

Parágrafo único No período de vigência de que trata o caput, caberá ao Comitê a elaboração e apresentação de relatórios parciais acerca dos trabalhos a serem desenvolvidos no âmbito de sua competência.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2004-08-17;5185 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.