Decreto nº 5.200/2004
DA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 20, 21, 23, 25, 26 E 29 DO DECRETO 3.998, DE 5 DE OUTUBRO DE 2001, QUE REGULAMENTA, PARA O EXERCITO, A LEI 5.821, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1972, QUE DISPÕE SOBRE AS PROMOÇÕES DOS OFICIAIS DA ATIVA DAS FORÇAS ARMADAS.
Texto
Art. 1º Os arts. 20, 21, 23, 25, 26 e 29 do Decreto nº 3.998, de 5 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. Os documentos básicos para a seleção dos oficiais a serem apreciados para ingresso nos QA são os seguintes: I - Ata de Inspeção de Saúde; II - Ficha Individual; III - Ficha de Valorização do Mérito (FVM); IV - Perfil do Avaliado; V - Registro de Informações Pessoais (RIP); e VI - outros documentos, a critério do Comandante do Exército. .............................................................................................. § 3º A FVM, o Perfil do Avaliado e o RIP, elaborados sob a responsabilidade do órgão de avaliação e promoções do DGP e emitidos com base nas informações existentes nos bancos de dados do DGP, na forma em que for regulado pelo Comandante do Exército, fornecerão subsídios para a apreciação sobre o valor profissional e o valor moral do oficial concorrente à inclusão em QA. .............................................................................................. § 6º O órgão responsável pela avaliação e pelas promoções, informado da conclusão da atualização dos bancos de dados, providenciará o levantamento da pontuação da FVM dos oficiais sob apreciação para inclusão em QA. § 7º O Calendário de Promoções fixará a data para a emissão final da documentação básica, a partir da qual será apurada a pontuação da FVM." (NR) "Art. 21. A média das avaliações do oficial, relativas ao posto atual, após convertida mediante a aplicação de fator de multiplicação, a ser fixado pelo Comandante do Exército, constituirá os pontos referentes à avaliação no posto." (NR) "Art. 23. A CPO apreciará e julgará cada oficial abrangido pelos limites quantitativos de antigüidade para a organização dos QA, baseada nos seguintes fatores: I - perfil do avaliado; II - rendimento escolar; III - reconhecimento de méritos pelos pares e superiores; IV - valorização do mérito; V - conceitos obtidos no desempenho de cargos e comissões, especialmente aqueles que se referem ao posto em que se encontra, bem como os revelados em comando, chefia ou direção de OM; VI - aspectos relevantes da vida profissional, consignados na Ficha Individual; VII - capacidade de chefia e liderança; VIII - potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados; IX - deméritos ou fatos demeritórios consignados no RIP, regulado em normas aprovadas pelo Comandante do Exército; e X - outras informações disponíveis, a critério da CPO. Parágrafo único. A apreciação e o julgamento realizados pela CPO permitirão a atribuição, para cada oficial sob apreciação, de pontos variáveis de acordo com escalas a serem fixadas pelo Comandante do Exército." (NR) "Art. 25. A pontuação de que trata o § 6º do art. 20 deste Decreto corresponderá ao total de pontos registrados na FVM de cada oficial sob apreciação, elaborada de acordo com as Instruções para a Valorização do Mérito dos Militares, aprovadas pelo Comandante do Exército." (NR) "Art. 26. As atividades profissionais serão apreciadas, para cômputo de pontos, a partir da data de declaração de Aspirante-a-Oficial ou, na ausência deste ato, da nomeação a 2o ou 1o Tenente." (NR) "Art. 29. A soma algébrica do total de pontos da FVM, dos pontos da avaliação do posto e dos pontos atribuídos pela CPO traduzirá a pontuação total, segundo a qual o oficial será classificado no QAM." (NR) abrir artigo
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2004-08-30;5200 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.