Leis federais

Decreto nº 5.213/2004

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 11 DO DECRETO 4.050, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE REGULAMENTA O ARTIGO 93 DA LEI 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES DE ORGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL, DIRETA, AUTARQUICA E FUNDACIONAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Tipo
Decreto
Número
5213/2004
Data
24 de setembro de 2004
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O art. 11 do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11. As cessões ou requisições que impliquem reembolso pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, à exceção da Presidência e da Vice-Presidência da República, somente ocorrerão para o exercício de : I - cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, e de Natureza Especial ou equivalentes; e II - cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 3, ou equivalente, destinado a chefia de superintendência, de gerência regional, de delegacia, de agência ou de escritório de unidades descentralizadas regionais ou estaduais. ........................................................................ § 2º O reembolso de que trata o inciso III do art. 1º contemplará, tão-somente, as parcelas de natureza permanente, inclusive vantagens pessoais, decorrentes do cargo efetivo ou emprego permanente, nos órgãos ou entidades cedentes e, ainda, as parcelas devidas em virtude de cessão, neste último caso quando instituídas em contrato de trabalho ou regulamento de empresa pública ou sociedade de economia mista até 31 de dezembro de 2003." (NR) § 3º A limitação contida no caput deste artigo não se aplica às cessões de empresas públicas e sociedades de economia mista a partir da data que deixaram de receber recursos do Tesouro Nacional para custear sua folha de pagamento de pessoal, cujos empregados, na mesma data, independentemente do exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: I - estejam em atividade em órgão da Administração Federal direta, autárquica e fundacional; ou II - tenham respectivo processo de cessão em andamento. § 4º Na hipótese do inciso I do § 3º, os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto deverão ser iniciados no prazo máximo de sessenta dias a partir da data em que cessou o recebimento de recursos do Tesouro Nacional." (NR) abrir artigo

Art. 2º No caso das empresas públicas e sociedades de economia mista que deixaram de receber recursos do Tesouro Nacional para custear as respectivas folhas de pagamento de pessoal no exercício-financeiro de 2004, o prazo para o início dos procedimentos administrativos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto será de sessenta dias a contar da data de publicação deste Decreto. abrir artigo

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados nas cessões já realizadas, em caso de defeito decorrente de mera irregularidade formal afastada por este Decreto, ou que por ele estejam autorizados, observado o disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. abrir artigo

Parágrafo único A convalidação abrange os reembolsos realizados em consonância com o disposto no § 2º do art. 11 do Decreto nº 4.050, de 2001, com a redação dada pelo art. 1º deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2004-09-24;5213 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.