Decreto nº 5.215/2004
DA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1 E 2 DO DECRETO 5.115, DE 24 DE JUNHO DE 2004, QUE INSTITUIU A COMISSÃO ESPECIAL INTERMINISTERIAL - CEI DE REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELAS COMISSÕES CRIADAS PELOS DECRETOS 1.498 E 1.499, DE 24 DE MAIO DE 1995, E 3.363, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2000, REFERENTES A PROCESSOS DE ANISTIA DE QUE TRATA A LEI 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994.
Texto
Art. 1º Os arts. 1o e 2o do Decreto no 5.115, de 24 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1o .......................................................................... .......................................................................... V - dois dos anistiados, escolhidos em assembléia das respectivas entidades representativas e por elas indicados, sendo um originário de órgãos e entidades da administração pública federal, abrangidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de l990, e outro de empresas públicas e sociedades de economia mista da União, cujas relações de trabalho subordinam-se à Consolidação das Leis do Trabalho- CLT. ............................................................................" (NR) "Art. 2o A CEI analisará os requerimentos desde que formulados até 30 de novembro de 2004, respeitados os termos dos arts. 6o e 54 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, cabendo-lhe considerar em relação aos atos administrativos referidos no art. 1o: ..........................................................................." (NR) abrir artigo
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2004-09-28;5215 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.