Decreto nº 5.229/2004
DISPÕE SOBRE A AREA DO PORTO ORGANIZADO DE SANTAREM - PA.
Texto
Art. 1º A área do Porto Organizado de Santarém, no Estado do Pará, é constituída: abrir artigo
I – pelas instalações portuárias terrestres existentes na cidade de Santarém, na margem direita do rio Tapajós, tendo como limites extremos, a montante do Porto, a ponta Maria José e a jusante, já no rio Amazonas, a foz do Furo Maicá, abrangendo todos os cais, docas, pontes, píeres de atracação e de acostagem, armazéns, edificações em geral, vias internas de circulação rodoviárias e ferroviárias e, ainda, os terrenos ao longo dessas áreas e em suas adjacências, pertencentes à União, incorporados ou não ao patrimônio do Porto de Santarém ou sob sua guarda e responsabilidade;
II – pela infra-estrutura de proteção e acessos aquaviários, compreendendo as áreas de fundeio, bacias de evolução, canal de acesso e áreas adjacentes a estes até as margens das instalações terrestres do Porto Organizado, conforme definido no inciso I, existentes ou que venham a ser construídas e mantidas pela administração do Porto ou por outro órgão do Poder Público.
Art. 2º A administração do Porto de Santarém fará a demarcação em planta da área definida no art.1°, constituída pela poligonal de pontos: abrir artigo
C – 2°26'16"S e 54°44'58"W
D – 2°25'04"S e 54°44'27"W H - 2º25'20"S e 54°39'51"W.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2004-10-05;5229 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.