Decreto nº 5.239/2004
DESVINCULA AÇÕES DO FUNDO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - FND, DE QUE TRATA O ARTIGO 9 DA LEI 9.491, DE 9 DE SETEMBRO DE 1997, E AUTORIZA O AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL DA COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CDRJ.
Texto
Art. 1º Ficam desvinculadas do Fundo Nacional de Desestatização - FND, de que trata o art. 9º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, até dois bilhões, oitenta e dois milhões, oitocentas e sete mil e novecentas e nove ações ordinárias nominativas e até um bilhão, seiscentos e oitenta e seis milhões, seiscentas e cinqüenta e uma mil e trezentas e quarenta ações preferenciais nominativas, de propriedade da União, emitidas pela Tractebel Energia S.A. abrir artigo
Art. 2º Fica autorizado o aumento do capital social da Companhia Docas do Estado do Rio de Janeiro - CDRJ, no montante de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), mediante a capitalização com ações da Tractebel Energia S.A., de que trata o art. 1º. abrir artigo
Art. 3º Fica a União autorizada a subscrever as ações que couberem aos acionistas minoritários, caso não exerçam o seu direito de preferência dentro do prazo legal. abrir artigo
Art. 4º Fica a CDRJ autorizada a alienar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, ou ao Banco do Brasil S.A., ou, por intermédio dessas instituições, as ações utilizadas pela União na integralização do seu capital social, de que trata este Decreto, devendo os recursos auferidos na operação ser destinados aos ajustes de natureza operacional e contábil e ao saneamento financeiro. abrir artigo
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2004-10-11;5239 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.