Leis federais

Decreto nº 5.310/2004

DISPÕE SOBRE A INCIDENCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS SOBRE AS OPERAÇÕES DE VENDA EFETUADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM.

Tipo
Decreto
Número
5310/2004
Data
15 de dezembro de 2004
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida com a venda de mercadorias destinadas a consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora dela, são de zero por cento. abrir artigo

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às vendas de mercadorias para pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM que as utilizem diretamente ou as destinem à comercialização.

§ 2º Às operações de que trata este artigo aplicam-se as disposições do inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida com a venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na ZFM, para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, são de zero por cento. abrir artigo

Art. 3º As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, são de: abrir artigo

I – sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida:

a) na ZFM; e

b) fora da ZFM, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS no regime de não-cumulatividade;

II – um inteiro e três décimos por cento e seis por cento, respectivamente, no caso de venda efetuada a:

a) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido;

b) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

c) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES; e

d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal.

Parágrafo único O disposto neste artigo não alcança a receita bruta decorrente da venda dos produtos relacionados nos §§ 1º a 3º do art. 2o da Lei nº 10.637, de 2002, e §§ 1º a 4º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003.

Art. 4º Na aquisição de mercadorias produzidas por pessoa jurídica estabelecida na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, o crédito de que trata o art. 3º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, será determinado mediante a aplicação da alíquota de um por cento para a Contribuição para o PIS/PASEP e de quatro inteiros e seis décimos por cento para a COFINS. abrir artigo

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos produtos relacionados nos §§ 1º a 3º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e §§ 1º a 4º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2004-12-15;5310 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.