Decreto nº 5.324/2004
REGULAMENTA O ARTIGO 37 DA LEI 10.893, DE 13 DE JULHO DE 2004, QUE DISPÕE A TAXA DE UTILIZAÇÃO DO MERCANTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 37 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre a Taxa de Utilização do Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, o MERCANTE. abrir artigo
Art. 2º O recolhimento da Taxa de Utilização do MERCANTE é devido por ocasião da emissão do CE-MERCANTE, à razão de R$ 20,00 (vinte reais) por unidade, a partir de 1º de janeiro de 2005, e deverá ser efetuado no próprio Sistema, junto com a solicitação de pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM. abrir artigo
§ 1º A Taxa de que trata o caput não se aplica:
I – às cargas destinadas ao exterior; e
II – às cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 10.893, de 2004.
Art. 3º O Ministro de Estado dos Transportes editará normas complementares a este Decreto, referentes à Taxa de Utilização do MERCANTE, conforme previsto na Lei nº 10.893, de 2004. abrir artigo
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2004-12-29;5324 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.