Decreto nº 5.348/2005
DA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 2 E 9 DO DECRETO 74.170, DE 10 DE JUNHO DE 1974, QUE REGULAMENTA A LEI 5.991, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973, QUE DISPÕE SOBRE O CONTROLE SANITARIO DO COMERCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACEUTICOS E CORRELATOS.
Texto
Art. 1º Os arts. 2º e 9º do Decreto nº 74.170, de 10 de junho de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ................................................... ................................................................... XVIII - Fracionamento: procedimento efetuado por profissional farmacêutico habilitado, para atender à prescrição preenchida pelo profissional prescritor, que consiste na subdivisão de um medicamento em frações menores, a partir da sua embalagem original, sem o rompimento da embalagem primária, mantendo os seus dados de identificação." (NR) "Art. 9º ................................................... Parágrafo único. As farmácias poderão fracionar medicamentos, desde que garantidas as características asseguradas na forma original, ficando a cargo do órgão competente do Ministério da Saúde estabelecer, por norma própria, as condições técnicas e operacionais, necessárias à dispensação de medicamentos de forma fracionada." (NR) abrir artigo
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2005-01-19;5348 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.